Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 2652 de 27 de Dezembro de 2000
Cria o Fundo de Aval do Distrito Federal – FADF.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Não será concedido novo aval antes da quitação da operação inicialmente concedida.
Art. 7º
Fica criado, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, o Conselho Administrativo e Gestor do FADF, composto pelo titular dos seguintes órgãos e entidades: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 4726 de 28/12/2011)
I
Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4726 de 28/12/2011)
II
Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal – SEF/DF; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4726 de 28/12/2011)
III
Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal – Emater/DF; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4726 de 28/12/2011)
IV
Banco de Brasília S.A – BRB; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4726 de 28/12/2011)
V
Federação dos Trabalhadores Rurais do Distrito Federal e Entorno – Feta/DF; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4726 de 28/12/2011)
VI
Federação da Agricultura e Pecuária do Distrito Federal – Fape/DF. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4726 de 28/12/2011)
§ 1º
Na impossibilidade da participação do titular na reunião do Conselho, o órgão ou entidade deve indicar formalmente um substituto. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4726 de 28/12/2011)
§ 2º
As atribuições e as normas de funcionamento do Conselho Administrativo e Gestor do FADF são definidas por regulamentação desta Lei. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4726 de 28/12/2011)
§ 3º
O Conselho Administrativo e Gestor do FADF é presidido pelo Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, podendo ser substituído em suas reuniões por seu representante legal indicado. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4726 de 28/12/2011)