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Artigo 8º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 2652 de 27 de Dezembro de 2000

Cria o Fundo de Aval do Distrito Federal – FADF.

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Art. 8º

Os riscos operacionais decorrentes dos avais concedidos são assumidos pelo FADF. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 4726 de 28/12/2011)

I

dois por cento da concessão nas operações com garantia de até vinte e quatro meses; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 4726 de 28/12/2011)

II

três por cento da concessão nas operações com garantia de vinte e quatro meses e um dia até trinta e seis meses; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 4726 de 28/12/2011)

III

cinco por cento da concessão nas operações com garantia de trinta e seis meses e um dia até sessenta meses. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 4726 de 28/12/2011)

Parágrafo único

Na forma regulamentar, não será considerado inadimplente e impedido de contrair nova garantia, o produtor rural que não conseguir honrar seus compromissos com recursos financeiros do Fundo de Aval, em razão de perda de produção ocasionados por desastre natural resultante da relação homem e meio ambiente, mediante laudo técnico emitido pelo órgão competente da Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4726 de 28/12/2011)

Art. 8º, II da Lei do Distrito Federal 2652 /2000