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Artigo 1º, Inciso II, Alínea b da Lei do Distrito Federal nº 2652 de 27 de Dezembro de 2000

Cria o Fundo de Aval do Distrito Federal – FADF.

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Art. 1º

Fica criado o Fundo de Aval do Distrito Federal – FADF, vinculado à Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, com o objetivo de conceder garantias complementares necessárias à contratação de financiamentos junto às instituições financeiras e aos fundos governamentais do Distrito Federal para os produtores rurais, assentados da reforma agrária ou suas cooperativas no Distrito Federal e na Região Integrada de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal e Entorno – RIDE que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 4726 de 28/12/2011)

I

para os produtores rurais: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4726 de 28/12/2011)

a

não deter, a qualquer título, área maior do que vinte módulos fiscais; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4726 de 28/12/2011)

b

administrar sua propriedade com sua família; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4726 de 28/12/2011)

c

ter renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento, excluindo do cômputo total da renda os rendimentos provenientes de aposentadoria rural e de benefícios sociais; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4726 de 28/12/2011)

d

residir na propriedade rural ou em comunidade rural próxima; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4726 de 28/12/2011)

II

para as cooperativas: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4726 de 28/12/2011)

a

comprovar que pelo menos setenta por cento dos seus membros atendem aos requisitos do inciso I; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4726 de 28/12/2011)

b

comprovar o regular funcionamento de suas atividades perante o Governo do Distrito Federal e o Governo Federal, na forma estabelecida em resolução do Conselho Administrativo e Gestor do FADF; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4726 de 28/12/2011)

III

para os assentados da reforma agrária, comprovar condição de beneficiários do Programa de Reforma Agrária, por meio de documento emitido pelo Instituto Nacional da Reforma Agrária – INCRA. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4726 de 28/12/2011)

§ 1º

O Conselho Administrativo e Gestor do FADF pode estabelecer requisitos complementares para enquadramento dos beneficiários. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4726 de 28/12/2011)

§ 2º

A comprovação dos requisitos mencionados no caput, I e II, deve ser efetivada por meio de declaração emitida pela Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal – Emater/DF, nas suas áreas de atuação ou por órgão estadual de assistência técnica e extensão rural nas demais áreas da RIDE. (Legislação correlata - Resolução 1 de 16/05/2013) (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4726 de 28/12/2011)

§ 3º

Poderão ser concedidas garantias complementares necessárias à contratação de financiamentos junto às instituições financeiras e aos fundos governamentais do Distrito Federal para os produtores rurais que não detenham título de domínio da propriedade rural onde são estabelecidos por meio de concessão ou permissão pública. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4726 de 28/12/2011)

Parágrafo único

O Fundo de Aval do Distrito Federal fica vinculado à Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento do Distrito Federal – SAADF. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 4726 de 28/12/2011)
Art. 1º, II, b da Lei do Distrito Federal 2652 /2000