Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 2652 de 27 de Dezembro de 2000
Cria o Fundo de Aval do Distrito Federal – FADF.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A concessão do aval dar-se-á dentro dos seguintes limites:
Art. 5º
O limite de garantia assegurado é de até cem por cento para cada operação de crédito garantida. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 4726 de 28/12/2011)