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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 2652 de 27 de Dezembro de 2000

Cria o Fundo de Aval do Distrito Federal – FADF.

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Art. 5º

A concessão do aval dar-se-á dentro dos seguintes limites:

Art. 5º

O limite de garantia assegurado é de até cem por cento para cada operação de crédito garantida. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 4726 de 28/12/2011)

I

até vinte e um mil, duzentas e oitenta e duas UFIRs para produtor rural individualmente; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 4726 de 28/12/2011)

II

até cinqüenta e três mil, duzentas e cinco UFIRs para empresas rurais; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 4726 de 28/12/2011)

III

o somatório de trinta por cento dos limites individuais fixados no inciso I, observado o limite máximo de cinqüenta e três mil, duzentas e cinco UFIRs, para associações e cooperativas. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 4726 de 28/12/2011)
Art. 5º da Lei do Distrito Federal 2652 /2000