Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 2652 de 27 de Dezembro de 2000
Cria o Fundo de Aval do Distrito Federal – FADF.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os avais serão destinados a projetos enquadrados no Plano de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – PRÓ-RURAL-DF-RIDE, conforme disposto na Lei nº 2.499, de 7 de dezembro de 1999.
Art. 4º
Os limites para concessão de aval são fixados por ato do Conselho Administrativo e Gestor do FADF. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 4726 de 28/12/2011)