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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 2652 de 27 de Dezembro de 2000

Cria o Fundo de Aval do Distrito Federal – FADF.

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Art. 4º

Os avais serão destinados a projetos enquadrados no Plano de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – PRÓ-RURAL-DF-RIDE, conforme disposto na Lei nº 2.499, de 7 de dezembro de 1999.

Art. 4º

Os limites para concessão de aval são fixados por ato do Conselho Administrativo e Gestor do FADF. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 4726 de 28/12/2011)

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 2652 /2000