JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 14, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 2652 de 27 de Dezembro de 2000

Cria o Fundo de Aval do Distrito Federal – FADF.

Acessar conteúdo completo

Art. 14

Vencida e não paga a operação de que trata o art. 3º e esgotadas todas as possibilidades de recebimento por via administrativa, cumpre à instituição financeira responsável pela contratação do financiamento propor ação de execução relativa ao crédito.

§ 1º

A instituição financeira, para fazer jus ao ressarcimento com recursos do FADF, deverá formalizar o pleito junto ao BRB, em formulário próprio, obrigatoriamente acompanhado dos seguintes documentos:

I

instrumento de crédito;

II

projeto técnico ou plano simples;

III

sentença judicial definitiva condenando o devedor da obrigação.

§ 2º

O BRB, mediante notificação da instituição financeira responsável pela contratação do financiamento, debitará, diretamente à conta do FADF, os valores suficientes para honrar o aval até o limite do valor definido na operação.

§ 3º

Visando ao ressarcimento do FADF, o BRB deverá proceder à execução judicial do contrato em desfavor do tomador da operação de aval.

Art. 14, §1º da Lei do Distrito Federal 2652 /2000