Artigo 14, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 2652 de 27 de Dezembro de 2000
Cria o Fundo de Aval do Distrito Federal – FADF.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Vencida e não paga a operação de que trata o art. 3º e esgotadas todas as possibilidades de recebimento por via administrativa, cumpre à instituição financeira responsável pela contratação do financiamento propor ação de execução relativa ao crédito.
§ 1º
A instituição financeira, para fazer jus ao ressarcimento com recursos do FADF, deverá formalizar o pleito junto ao BRB, em formulário próprio, obrigatoriamente acompanhado dos seguintes documentos:
I
instrumento de crédito;
II
projeto técnico ou plano simples;
III
sentença judicial definitiva condenando o devedor da obrigação.
§ 2º
O BRB, mediante notificação da instituição financeira responsável pela contratação do financiamento, debitará, diretamente à conta do FADF, os valores suficientes para honrar o aval até o limite do valor definido na operação.
§ 3º
Visando ao ressarcimento do FADF, o BRB deverá proceder à execução judicial do contrato em desfavor do tomador da operação de aval.