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Artigo 12, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 2652 de 27 de Dezembro de 2000

Cria o Fundo de Aval do Distrito Federal – FADF.

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Art. 12

O BRB é o agente financeiro do FADF nas operações de concessão de aval ao setor privado rural.

Parágrafo único

O BRB deverá elaborar demonstrativo mensal da posição do FADF, incluindo os extratos das contas vinculadas, com o detalhamento necessário a esse tipo de informação gerencial, remetendo-o à SAADF até o décimo dia do mês subseqüente.

Art. 12, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 2652 /2000