Artigo 12, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 2652 de 27 de Dezembro de 2000
Cria o Fundo de Aval do Distrito Federal – FADF.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O BRB é o agente financeiro do FADF nas operações de concessão de aval ao setor privado rural.
Parágrafo único
O BRB deverá elaborar demonstrativo mensal da posição do FADF, incluindo os extratos das contas vinculadas, com o detalhamento necessário a esse tipo de informação gerencial, remetendo-o à SAADF até o décimo dia do mês subseqüente.