Artigo 13, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 2652 de 27 de Dezembro de 2000
Cria o Fundo de Aval do Distrito Federal – FADF.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Será ressarcido ao BRB, a título de taxa de administração, o correspondente a meio por cento do saldo disponível para cobertura de aval pelo FADF, apurado mensalmente e limitado a quatro por cento do saldo médio anual do FADF.
Parágrafo único
O ressarcimento a que se refere o caput será debitado ao FADF no primeiro dia útil do mês subseqüente ao da apuração do saldo disponível.