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Artigo 13, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 2652 de 27 de Dezembro de 2000

Cria o Fundo de Aval do Distrito Federal – FADF.

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Art. 13

Será ressarcido ao BRB, a título de taxa de administração, o correspondente a meio por cento do saldo disponível para cobertura de aval pelo FADF, apurado mensalmente e limitado a quatro por cento do saldo médio anual do FADF.

Parágrafo único

O ressarcimento a que se refere o caput será debitado ao FADF no primeiro dia útil do mês subseqüente ao da apuração do saldo disponível.

Art. 13, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 2652 /2000