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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 2652 de 27 de Dezembro de 2000

Cria o Fundo de Aval do Distrito Federal – FADF.

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Art. 6º

O limite máximo de garantias asseguradas pelo Fundo de Aval do Distrito Federal será de até oitenta por cento do valor do financiamento para investimento e para capital de giro, respeitados os limites impostos no art. 5º.

Art. 6º

A taxa de concessão de aval nas operações do FADF é de meio por cento do valor da garantia ofertada e pode ser alterada por ato do Conselho Administrativo e Gestor. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 4726 de 28/12/2011)§ 1º Para operações associadas a capital de giro, será garantido pelo Fundo de Aval do Distrito Federal, no máximo, cinqüenta por cento do valor financiado. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 4726 de 28/12/2011)§ 2º O prazo máximo de garantia é de sessenta meses, independente do prazo pactuado entre o tomador e a instituição financeira. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 4726 de 28/12/2011)
Art. 6º da Lei do Distrito Federal 2652 /2000