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Artigo 10º, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 2652 de 27 de Dezembro de 2000

Cria o Fundo de Aval do Distrito Federal – FADF.

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Art. 10

Vencida e não paga a operação de que trata o art. 3º e esgotadas todas as possibilidades de recebimento por via administrativa, cumpre à instituição financeira responsável pela contratação do financiamento propor ação de execução relativa ao crédito. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 4726 de 28/12/2011)

I

manter o acompanhamento mensal dos dados relativos ao desempenho do FADF, com a manutenção de arquivos com todas as informações das ações, dos programas e dos projetos desenvolvidos; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 4726 de 28/12/2011)

II

indicar providências quanto à funcionalidade do FADF, de forma a permitir, em tempo hábil, a manutenção de reservas em níveis suficientes para honrar os avais; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 4726 de 28/12/2011)

III

administrar o FADF de modo a ensejar, sempre que possível, a continuidade de ações e programas que, iniciados em um governo, tenham condições de prosseguimento no subseqüente; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 4726 de 28/12/2011)

IV

receber e analisar a solicitação de honra de aval concedido, podendo impugná-lo no prazo de quinze dias, e informar o agente financeiro dos motivos da impugnação; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 4726 de 28/12/2011)

V

expedir resoluções e atos normativos complementares; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 4726 de 28/12/2011)

VI

elaborar, no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação desta Lei, o seu regimento interno, que deverá estabelecer as normas de organização e funcionamento do FADF, devendo ser aprovado por decreto. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 4726 de 28/12/2011)

§ 1º

A instituição financeira, para fazer jus ao ressarcimento da operação garantida com recursos do FADF, deve formalizar o pleito junto ao BRB, em formulário próprio, acompanhado dos seguintes documentos: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4726 de 28/12/2011)

I

instrumento de crédito; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4726 de 28/12/2011)

II

projeto técnico ou plano simples; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4726 de 28/12/2011)

III

documento comprobatório do aval concedido pelo FADF; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4726 de 28/12/2011)

IV

comprovante de ajuizamento de ação de execução e citação válida do devedor. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4726 de 28/12/2011)

§ 2º

O BRB, mediante solicitação da instituição financeira responsável pela contratação do financiamento, nos termos do art. 10, § 1º, deve debitar à conta do FADF os valores suficientes para honrar o aval até o limite do valor definido na operação. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4726 de 28/12/2011)

§ 3º

Visando ao ressarcimento ao FADF, o BRB deve proceder à execução judicial do contrato, em desfavor do tomador da operação de aval. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4726 de 28/12/2011)

Art. 10, V da Lei do Distrito Federal 2652 /2000