Art. 5º
O limite de garantia assegurado é de até cem por cento para cada operação de crédito garantida. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 4726 de 28/12/2011)
I
até vinte e um mil, duzentas e oitenta e duas UFIRs para produtor rural individualmente; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 4726 de 28/12/2011)
II
até cinqüenta e três mil, duzentas e cinco UFIRs para empresas rurais; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 4726 de 28/12/2011)
III
o somatório de trinta por cento dos limites individuais fixados no inciso I, observado o limite máximo de cinqüenta e três mil, duzentas e cinco UFIRs, para associações e cooperativas. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 4726 de 28/12/2011)