Artigo 10º, Parágrafo 1, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 2652 de 27 de Dezembro de 2000
Cria o Fundo de Aval do Distrito Federal – FADF.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Vencida e não paga a operação de que trata o art. 3º e esgotadas todas as possibilidades de recebimento por via administrativa, cumpre à instituição financeira responsável pela contratação do financiamento propor ação de execução relativa ao crédito. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 4726 de 28/12/2011)
I
II
III
IV
V
VI
§ 1º
A instituição financeira, para fazer jus ao ressarcimento da operação garantida com recursos do FADF, deve formalizar o pleito junto ao BRB, em formulário próprio, acompanhado dos seguintes documentos: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4726 de 28/12/2011)
I
instrumento de crédito; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4726 de 28/12/2011)
II
projeto técnico ou plano simples; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4726 de 28/12/2011)
III
documento comprobatório do aval concedido pelo FADF; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4726 de 28/12/2011)
IV
comprovante de ajuizamento de ação de execução e citação válida do devedor. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4726 de 28/12/2011)
§ 2º
O BRB, mediante solicitação da instituição financeira responsável pela contratação do financiamento, nos termos do art. 10, § 1º, deve debitar à conta do FADF os valores suficientes para honrar o aval até o limite do valor definido na operação. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4726 de 28/12/2011)
§ 3º
Visando ao ressarcimento ao FADF, o BRB deve proceder à execução judicial do contrato, em desfavor do tomador da operação de aval. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4726 de 28/12/2011)