Artigo 2º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 2652 de 27 de Dezembro de 2000
Cria o Fundo de Aval do Distrito Federal – FADF.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Constituem fontes de recursos do FADF: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 4726 de 28/12/2011)
I
valores decorrentes da cobrança de taxas para concessão de aval por meio do Fundo de Aval do Distrito Federal;
I
valores decorrentes da cobrança de taxas para concessão de aval por meio do FADF; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4726 de 28/12/2011)
II
receitas decorrentes da aplicação do saldo existente no mercado financeiro;
II
receitas decorrentes da aplicação do saldo existente no mercado financeiro; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4726 de 28/12/2011)
III
retorno das aplicações do Fundo de Aval do Distrito Federal no setor privado;
III
recursos provenientes de repasses de instituições de fomento de caráter interno e externo, observada a legislação pertinente; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4726 de 28/12/2011)
IV
recursos provenientes de repasses de instituições de fomento de caráter interno e externo, observada a legislação pertinente;
IV
recuperação de recursos de avais honrados; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4726 de 28/12/2011)
V
recuperação de recursos de avais honrados;
V
dotações orçamentárias específicas; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4726 de 28/12/2011)
VI
dotações orçamentárias específicas;
VI
repasses do Governo do Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4726 de 28/12/2011)
VII
repasses do Governo do Distrito Federal;
VII
repasses do Governo Federal, mediante convênios ou outros ajustes firmados; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4726 de 28/12/2011)
VIII
repasses do Governo Federal mediante convênios firmados;
VIII
recursos de outras fontes que legalmente se destinem a receitas regulares do Fundo ou se constituam em receitas regulares do Fundo; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4726 de 28/12/2011)
IX
recursos de outras fontes, que legalmente se destinem ou se constituam em receitas regulares do Fundo;
IX
trinta por cento da receita arrecadada com as taxas de ocupação, concessão de uso e outras, referentes à utilização das terras públicas rurais do Distrito Federal. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4726 de 28/12/2011)
X
Parágrafo único
O saldo financeiro positivo do FADF apurado em balanço é automaticamente transferido para o Tesouro do Distrito Federal, observado o disposto no art. 2º-A, §§ 1º a 4º, da Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000. (Acrescido(a)(a) pelo(a) Lei Complementar 925 de 28/06/2017)