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Artigo 3º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 2652 de 27 de Dezembro de 2000

Cria o Fundo de Aval do Distrito Federal – FADF.

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Art. 3º

As garantias complementares oferecidas pelo FADF junto às instituições financeiras e fundos governamentais do Distrito Federal destinam-se a: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 4726 de 28/12/2011)

I

operações de investimentos;

I

operações de investimentos agropecuários; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4726 de 28/12/2011)

II

operações de custeio agrícola;

II

operações de custeios agropecuários; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4726 de 28/12/2011)

III

operações de crédito para comercialização;

III

operações de crédito para comercialização de produtos. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4726 de 28/12/2011)

IV

operações de capital de giro. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 4726 de 28/12/2011)

Parágrafo único

As operações de capital de giro somente poderão ser oferecidas aos participantes do Programa de Agroindústria. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 4726 de 28/12/2011)
Art. 3º, I da Lei do Distrito Federal 2652 /2000