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Lei do Distrito Federal nº 1272 de 29 de Novembro de 1996

Institui os Conselhos Regionais de Assistência Social nas Regiões Administrativas do Distrito Federal

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 29 de novembro de 1996


Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º

Ficam instituídos, nos termos desta Lei, os Conselhos Regionais de Assistência Social, referidos no art. 18 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 2º

Cada Região Administrativa do Distrito Federal disporá de um Conselho Regional de Assistência Social, paritariamente constituído de representantes do Poder Público e da sociedade civil, observado o disposto na Lei Federal n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), e nos arts. 217 a 220 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Parágrafo único

Os Conselhos Regionais de Assistência Social são órgãos permanentes vinculados ao Conselho de Assistência Social do Distrito Federal.

Capítulo II

DA COMPOSIÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º

Cada Conselho Regional de Assistência Social será paritariamente constituído de doze membros e doze suplentes, observados os seguintes critérios:

I

seis membros do Poder Público e respectivos suplentes, representando a Administração Regional, a Fundação do Serviço Social, a Fundação Educacional, a Fundação Hospitalar, o Conselho Regional de Assistência Social do Distrito Federal e a Secretaria de Trabalho;

II

seis representantes das entidades civis prestadoras de assistência social, sediadas na respectiva Região Administrativa, por elas indicados em assembleia regularmente realizada.

Parágrafo único

As indicações referidas nos incisos anteriores recairão sobre pessoas de reconhecida competência no campo da assistência social, de comprovada idoneidade moral e ilibada reputação, residentes na respectiva Região Administrativa.

Art. 4º

Os nomes das pessoas indicadas para o Conselho Regional de Assistência Social serão homologados pelo Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, que, mediante exposição de motivos plenamente justificada, os encaminhará ao Governador do Distrito Federal para nomeação.

§ 1º

Os membros do Conselho Regional de Assistência Social serão empossados pelo presidente do Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, em sessão plenária conjunta, para este fim especialmente convocada.

§ 2º

O mandato de membro do Conselho Regional de Assistência Social será de três anos consecutivos, contados do dia da posse, permitida a recondução por dois períodos subsequentes.

§ 3º

A vacância de cargo de membro titular ou suplente do Conselho Regional dar-se-á:

I

por renúncia, expressa em requerimento dirigido à Mesa Diretora;

II

por impedimento legal;

III

por cometimento de crime de qualquer natureza;

IV

por comportamento incompatível com o exercício da função, apurado em processo regular.

§ 4º

A vacância referida no parágrafo anterior será declarada em decisão do Conselho Regional de Assistência Social e homologada pelo Conselho de Assistência Social do Distrito Federal.

§ 5º

O membro titular ou suplente que for afastado do cargo por incorrer em uma ou mais das razões previstas nos incisos II, III e IV do § 3° não poderá, posteriormente, exercer qualquer função em Conselho Regional ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal.

§ 6º

A função de membro de Conselho Regional de Assistência Social é de interesse público relevante e não será remunerada em qualquer hipótese ou circunstância.

Art. 5º

Compete ao Conselho Regional de Assistência Social, na respectiva jurisdição:

I

cadastrar as entidades de assistência social e promover a regularização jurídico-legal e a modernização e o aperfeiçoamento institucional, funcional e operacional delas;

II

participar do sistema integrado de assistência social do Distrito Federal;

III

indicar ao Conselho de Assistência Social do Distrito Federal as prioridades de atendimento das demandas de assistência social;

IV

realizar estudos, pesquisas e levantamentos de dados, informações e outras atividades necessárias à formulação e à implementação da política de assistência social e do sistema de assistência social;

V

acompanhar a execução dos programas e projetos de assistência social, avaliar periodicamente os resultados alcançados e propor ao Conselho de Assistência Social as alterações necessárias;

VI

acompanhar e fiscalizar a destinação e aplicação de recursos financeiros, materiais e humanos alocados a órgãos e entidades públicas e privadas relacionadas com a prestação de assistência social, bem como avaliar as respectivas relações de custo-benefícios sociais;

VII

prestar assistência técnica e administrativa às entidades prestadoras de serviços sociais na elaboração e na execução dos seus planos e programas de trabalho e na formulação dos respectivos orçamentos, na captação de recursos e na realização de despesas;

VIII

consolidar e encaminhar ao Conselho de Assistência Social do Distrito Federal os planos anuais e plurianuais de trabalho das entidades de assistência social e as respectivas propostas orçamentarias;

IX

promover campanhas educativas no campo da assistência e da promoção social para a melhoria do padrão de vida da população;

X

indicar o representante da Administração Regional no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal;

XI

exercer outras competências que lhe sejam atribuídas pelo Conselho de Assistência Social do Distrito Federal.

Capítulo III

DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO REGIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 6º

O Conselho Regional de Assistência Social tem a seguinte organização básica:

I

Plenário;

II

Mesa Diretora;

III

Secretaria Executiva.

Art. 7º

O Plenário do Conselho Regional de Serviço Social constitui o colegiado com função decisória sobre as matérias de que tratam os incisos I a XI do art. 5° desta Lei, na respectiva Região Administrativa.

Art. 8º

Compete ao Plenário do Conselho Regional de Assistência Social:

I

eleger e empossar o seu presidente e os demais membros da Mesa Diretora;

II

deliberar sobre as matérias de sua competência, observado o disposto no art. 7° desta Lei;

III

deliberar sobre os assuntos de natureza técnica, administrativa, financeira, patrimonial e recursal, encaminhados pela Mesa Diretora;

IV

conhecer as matérias regularmente apresentadas pelos membros do conselho e por entidades de assistência social e deliberar sobre elas;

V

deliberar sobre o seu Regimento Interno.

§ 1º

As deliberações do Plenário serão baixadas em decisões aprovadas pela maioria absoluta dos membros do Conselho Regional de Assistência Social.

§ 2º

As decisões do Conselho Regional de Assistência Social serão assinadas por todos os membros da Mesa Diretora e regularmente publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal.

§ 3º

Das decisões do Conselho Regional de Assistência Social cabe recurso ao Conselho de Assistência Social do Distrito Federal.

Art. 9º

A Mesa Diretora é o órgão colegiado de representação social, jurídica e político-institucionai do Conselho Regional de Assistência Social, responsável pela supervisão, pela coordenação e pela gestão dos recursos de natureza social, técnica, económica, financeira e patrimonial que lhe sejam alceados.

§ 1º

Os membros da Mesa Diretora serão paritária e rotativamente eleitos pelo Plenário, para mandatos de um ano, na mesma reunião de posse dos membros do Conselho Regional de Assistência Social, vedada a recondução para o período subsequente imediato.

§ 2º

Aos membros da Mesa Diretora, durante o período de vigência dos respectivos mandatos, serão assegurados os mesmos direitos, deveres e atribuições de membros do Conselho Regional de Assistência Social.

§ 3º

É vedado à Mesa Diretora baixar decisões ad referendum do Plenário.

Art. 10

A Mesa Difetora do Conselho Regional de Assistência Social terá a seguinte composição:

I

presidente;

II

vice-presidente;

III

primeiro-secretário;

IV

segundo-secretário.

§ 1º

A presidência da Mesa Diretora será exercida pelo presidente do Conselho Regional de Assistência Social.

§ 2º

São atribuições básicas do presidente da Mesa Diretora:

I

representar política, social e juridicamente o Conselho Regional de Assistência Social;

II

presidir as reuniões do Plenário e da Mesa Diretora e conduzir os trabalhos;

III

convocar as reuniões do Plenário e da Mesa Diretora;

IV

exercer a supervisão geral da gestão dos recursos financeiros, humanos e patrimoniais do Conselho Regional de Assistência Social e dos aplicados pelo Poder Público em programas de assistência social na respectiva Região Administrativa;

V

cumprir e fazer cumprir o disposto nesta Lei e no Regimento Interno;

VI

baixar portarias e instruções de serviço;

VII

autorizar despesas, no limite da sua competência;

VIII

providenciar os recursos necessários ao funcionamento do Conselho Regional de Assistência Social e à implementação dos programas de assistência social na área da sua jurisdição;

IX

assinar com os demais membros da Mesa Diretora as decisões baixadas pelo Conselho Regional de Assistência Social;

X

cumprir e fazer cumprir as resoluções do Conselho de Assistência Social do Distrito Federal.

§ 3º

É atribuição básica do vice-presidente substituir o presidente em suas ausências e impedimentos temporários.

§ 4º

São atribuições básicas do primeiro- secretário:

I

supervisionar os trabalhos da Secretaria Executiva;

II

organizar e encaminhar ao presidente a pauta das reuniões do Plenário e da Mesa Diretora;

III

encaminhar ao presidente os relatórios, os pareceres e demais documentos produzidos pelo Conselho Regional de Assistência Social;

IV

secretariar as reuniões do Plenário e da Mesa Diretora;

V

assinar as decisões do Conselho Regional de Assistência Social.

§ 5º

São atribuições básicas do segundo- secretário:

I

exercer a supervisão administrativa, técnica, financeira, contábil e patrimonial do Conselho Regional de Assistência Social;

II

coordenar a produção dos relatórios orçamentários, financeiros, contábeis e patrimoniais do. Conselho Regional de Assistência Social e submetêlos à Mesa Diretora;

III

supervisionar â'administração de pessoal, de material, de património e de recursos financeiros alceados ao Conselho Regional de Assistência Social.

§ 6º

Os membros da Mesa Diretora exercerão outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Plenário.

§ 7º

As matérias apreciadas pela Mesa Diretora que não tenham sido aprovadas por unanimidade serão submetidas à apreciação e à deliberação do Plenário do Conselho Regional de Assistência Social.

Capítulo IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11

O Conselho Regional de Assistência Social poderá propor ao Conselho de Assistência Social do Distrito Federal a utilização de recursos financeiros do Fundo de Assistência Social do Distrito Federal - FINSOCIAL-DF - para atendimento rotineiro ou emergência! das demandas sociais na área da respectiva Região Administrativa.

Art. 12

As solicitações e as aplicações de recursos bem como o controle, a fiscalização e a prestação de contas dos recursos recebidos pelo Conselho Regional de Assistência Social para despesas próprias ou dos encaminhados a instituições prestadoras de assistência social obedecerão às normas estabelecidas pelo Conselho de Assistência Social do Distrito Federal.

Art. 13

O Poder Executivo, no prazo de sessenta dias, regulamentará esta Lei e constituirá os Conselhos Regionais de Assistência Social.

Art. 14

Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 15

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputado GERALDO MAGELA Presidente

Lei do Distrito Federal nº 1272 de 29 de Novembro de 1996