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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 1272 de 29 de Novembro de 1996

Institui os Conselhos Regionais de Assistência Social nas Regiões Administrativas do Distrito Federal

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Art. 2º

Cada Região Administrativa do Distrito Federal disporá de um Conselho Regional de Assistência Social, paritariamente constituído de representantes do Poder Público e da sociedade civil, observado o disposto na Lei Federal n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), e nos arts. 217 a 220 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Parágrafo único

Os Conselhos Regionais de Assistência Social são órgãos permanentes vinculados ao Conselho de Assistência Social do Distrito Federal.