Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 1272 de 29 de Novembro de 1996
Institui os Conselhos Regionais de Assistência Social nas Regiões Administrativas do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Cada Região Administrativa do Distrito Federal disporá de um Conselho Regional de Assistência Social, paritariamente constituído de representantes do Poder Público e da sociedade civil, observado o disposto na Lei Federal n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), e nos arts. 217 a 220 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Parágrafo único
Os Conselhos Regionais de Assistência Social são órgãos permanentes vinculados ao Conselho de Assistência Social do Distrito Federal.