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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 1272 de 29 de Novembro de 1996

Institui os Conselhos Regionais de Assistência Social nas Regiões Administrativas do Distrito Federal

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Art. 1º

Ficam instituídos, nos termos desta Lei, os Conselhos Regionais de Assistência Social, referidos no art. 18 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal.