Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 1272 de 29 de Novembro de 1996
Institui os Conselhos Regionais de Assistência Social nas Regiões Administrativas do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam instituídos, nos termos desta Lei, os Conselhos Regionais de Assistência Social, referidos no art. 18 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal.