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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 1272 de 29 de Novembro de 1996

Institui os Conselhos Regionais de Assistência Social nas Regiões Administrativas do Distrito Federal

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Art. 3º

Cada Conselho Regional de Assistência Social será paritariamente constituído de doze membros e doze suplentes, observados os seguintes critérios:

I

seis membros do Poder Público e respectivos suplentes, representando a Administração Regional, a Fundação do Serviço Social, a Fundação Educacional, a Fundação Hospitalar, o Conselho Regional de Assistência Social do Distrito Federal e a Secretaria de Trabalho;

II

seis representantes das entidades civis prestadoras de assistência social, sediadas na respectiva Região Administrativa, por elas indicados em assembleia regularmente realizada.

Parágrafo único

As indicações referidas nos incisos anteriores recairão sobre pessoas de reconhecida competência no campo da assistência social, de comprovada idoneidade moral e ilibada reputação, residentes na respectiva Região Administrativa.