Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 4º, Parágrafo 3, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 1272 de 29 de Novembro de 1996

Institui os Conselhos Regionais de Assistência Social nas Regiões Administrativas do Distrito Federal

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Os nomes das pessoas indicadas para o Conselho Regional de Assistência Social serão homologados pelo Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, que, mediante exposição de motivos plenamente justificada, os encaminhará ao Governador do Distrito Federal para nomeação.

§ 1º

Os membros do Conselho Regional de Assistência Social serão empossados pelo presidente do Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, em sessão plenária conjunta, para este fim especialmente convocada.

§ 2º

O mandato de membro do Conselho Regional de Assistência Social será de três anos consecutivos, contados do dia da posse, permitida a recondução por dois períodos subsequentes.

§ 3º

A vacância de cargo de membro titular ou suplente do Conselho Regional dar-se-á:

I

por renúncia, expressa em requerimento dirigido à Mesa Diretora;

II

por impedimento legal;

III

por cometimento de crime de qualquer natureza;

IV

por comportamento incompatível com o exercício da função, apurado em processo regular.

§ 4º

A vacância referida no parágrafo anterior será declarada em decisão do Conselho Regional de Assistência Social e homologada pelo Conselho de Assistência Social do Distrito Federal.

§ 5º

O membro titular ou suplente que for afastado do cargo por incorrer em uma ou mais das razões previstas nos incisos II, III e IV do § 3° não poderá, posteriormente, exercer qualquer função em Conselho Regional ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal.

§ 6º

A função de membro de Conselho Regional de Assistência Social é de interesse público relevante e não será remunerada em qualquer hipótese ou circunstância.