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Artigo 8º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 1272 de 29 de Novembro de 1996

Institui os Conselhos Regionais de Assistência Social nas Regiões Administrativas do Distrito Federal

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Art. 8º

Compete ao Plenário do Conselho Regional de Assistência Social:

I

eleger e empossar o seu presidente e os demais membros da Mesa Diretora;

II

deliberar sobre as matérias de sua competência, observado o disposto no art. 7° desta Lei;

III

deliberar sobre os assuntos de natureza técnica, administrativa, financeira, patrimonial e recursal, encaminhados pela Mesa Diretora;

IV

conhecer as matérias regularmente apresentadas pelos membros do conselho e por entidades de assistência social e deliberar sobre elas;

V

deliberar sobre o seu Regimento Interno.

§ 1º

As deliberações do Plenário serão baixadas em decisões aprovadas pela maioria absoluta dos membros do Conselho Regional de Assistência Social.

§ 2º

As decisões do Conselho Regional de Assistência Social serão assinadas por todos os membros da Mesa Diretora e regularmente publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal.

§ 3º

Das decisões do Conselho Regional de Assistência Social cabe recurso ao Conselho de Assistência Social do Distrito Federal.