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Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 1272 de 29 de Novembro de 1996

Institui os Conselhos Regionais de Assistência Social nas Regiões Administrativas do Distrito Federal

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Art. 7º

O Plenário do Conselho Regional de Serviço Social constitui o colegiado com função decisória sobre as matérias de que tratam os incisos I a XI do art. 5° desta Lei, na respectiva Região Administrativa.