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Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 1272 de 29 de Novembro de 1996

Institui os Conselhos Regionais de Assistência Social nas Regiões Administrativas do Distrito Federal

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Art. 9º

A Mesa Diretora é o órgão colegiado de representação social, jurídica e político-institucionai do Conselho Regional de Assistência Social, responsável pela supervisão, pela coordenação e pela gestão dos recursos de natureza social, técnica, económica, financeira e patrimonial que lhe sejam alceados.

§ 1º

Os membros da Mesa Diretora serão paritária e rotativamente eleitos pelo Plenário, para mandatos de um ano, na mesma reunião de posse dos membros do Conselho Regional de Assistência Social, vedada a recondução para o período subsequente imediato.

§ 2º

Aos membros da Mesa Diretora, durante o período de vigência dos respectivos mandatos, serão assegurados os mesmos direitos, deveres e atribuições de membros do Conselho Regional de Assistência Social.

§ 3º

É vedado à Mesa Diretora baixar decisões ad referendum do Plenário.