Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 1272 de 29 de Novembro de 1996
Institui os Conselhos Regionais de Assistência Social nas Regiões Administrativas do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A Mesa Diretora é o órgão colegiado de representação social, jurídica e político-institucionai do Conselho Regional de Assistência Social, responsável pela supervisão, pela coordenação e pela gestão dos recursos de natureza social, técnica, económica, financeira e patrimonial que lhe sejam alceados.
§ 1º
Os membros da Mesa Diretora serão paritária e rotativamente eleitos pelo Plenário, para mandatos de um ano, na mesma reunião de posse dos membros do Conselho Regional de Assistência Social, vedada a recondução para o período subsequente imediato.
§ 2º
Aos membros da Mesa Diretora, durante o período de vigência dos respectivos mandatos, serão assegurados os mesmos direitos, deveres e atribuições de membros do Conselho Regional de Assistência Social.
§ 3º
É vedado à Mesa Diretora baixar decisões ad referendum do Plenário.