Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 1272 de 29 de Novembro de 1996
Institui os Conselhos Regionais de Assistência Social nas Regiões Administrativas do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A Mesa Diretora é o órgão colegiado de representação social, jurídica e político-institucionai do Conselho Regional de Assistência Social, responsável pela supervisão, pela coordenação e pela gestão dos recursos de natureza social, técnica, económica, financeira e patrimonial que lhe sejam alceados.
§ 1º
Os membros da Mesa Diretora serão paritária e rotativamente eleitos pelo Plenário, para mandatos de um ano, na mesma reunião de posse dos membros do Conselho Regional de Assistência Social, vedada a recondução para o período subsequente imediato.
§ 2º
Aos membros da Mesa Diretora, durante o período de vigência dos respectivos mandatos, serão assegurados os mesmos direitos, deveres e atribuições de membros do Conselho Regional de Assistência Social.
§ 3º
É vedado à Mesa Diretora baixar decisões ad referendum do Plenário.