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Artigo 12 da Lei do Distrito Federal nº 1272 de 29 de Novembro de 1996

Institui os Conselhos Regionais de Assistência Social nas Regiões Administrativas do Distrito Federal

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Art. 12

As solicitações e as aplicações de recursos bem como o controle, a fiscalização e a prestação de contas dos recursos recebidos pelo Conselho Regional de Assistência Social para despesas próprias ou dos encaminhados a instituições prestadoras de assistência social obedecerão às normas estabelecidas pelo Conselho de Assistência Social do Distrito Federal.