Artigo 12 da Lei do Distrito Federal nº 1272 de 29 de Novembro de 1996
Institui os Conselhos Regionais de Assistência Social nas Regiões Administrativas do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 12
As solicitações e as aplicações de recursos bem como o controle, a fiscalização e a prestação de contas dos recursos recebidos pelo Conselho Regional de Assistência Social para despesas próprias ou dos encaminhados a instituições prestadoras de assistência social obedecerão às normas estabelecidas pelo Conselho de Assistência Social do Distrito Federal.