Artigo 5º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 1272 de 29 de Novembro de 1996
Institui os Conselhos Regionais de Assistência Social nas Regiões Administrativas do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Compete ao Conselho Regional de Assistência Social, na respectiva jurisdição:
I
cadastrar as entidades de assistência social e promover a regularização jurídico-legal e a modernização e o aperfeiçoamento institucional, funcional e operacional delas;
II
participar do sistema integrado de assistência social do Distrito Federal;
III
indicar ao Conselho de Assistência Social do Distrito Federal as prioridades de atendimento das demandas de assistência social;
IV
realizar estudos, pesquisas e levantamentos de dados, informações e outras atividades necessárias à formulação e à implementação da política de assistência social e do sistema de assistência social;
V
acompanhar a execução dos programas e projetos de assistência social, avaliar periodicamente os resultados alcançados e propor ao Conselho de Assistência Social as alterações necessárias;
VI
acompanhar e fiscalizar a destinação e aplicação de recursos financeiros, materiais e humanos alocados a órgãos e entidades públicas e privadas relacionadas com a prestação de assistência social, bem como avaliar as respectivas relações de custo-benefícios sociais;
VII
prestar assistência técnica e administrativa às entidades prestadoras de serviços sociais na elaboração e na execução dos seus planos e programas de trabalho e na formulação dos respectivos orçamentos, na captação de recursos e na realização de despesas;
VIII
consolidar e encaminhar ao Conselho de Assistência Social do Distrito Federal os planos anuais e plurianuais de trabalho das entidades de assistência social e as respectivas propostas orçamentarias;
IX
promover campanhas educativas no campo da assistência e da promoção social para a melhoria do padrão de vida da população;
X
indicar o representante da Administração Regional no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal;
XI
exercer outras competências que lhe sejam atribuídas pelo Conselho de Assistência Social do Distrito Federal.