Artigo 8º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 1272 de 29 de Novembro de 1996
Institui os Conselhos Regionais de Assistência Social nas Regiões Administrativas do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Compete ao Plenário do Conselho Regional de Assistência Social:
I
eleger e empossar o seu presidente e os demais membros da Mesa Diretora;
II
deliberar sobre as matérias de sua competência, observado o disposto no art. 7° desta Lei;
III
deliberar sobre os assuntos de natureza técnica, administrativa, financeira, patrimonial e recursal, encaminhados pela Mesa Diretora;
IV
conhecer as matérias regularmente apresentadas pelos membros do conselho e por entidades de assistência social e deliberar sobre elas;
V
deliberar sobre o seu Regimento Interno.
§ 1º
As deliberações do Plenário serão baixadas em decisões aprovadas pela maioria absoluta dos membros do Conselho Regional de Assistência Social.
§ 2º
As decisões do Conselho Regional de Assistência Social serão assinadas por todos os membros da Mesa Diretora e regularmente publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal.
§ 3º
Das decisões do Conselho Regional de Assistência Social cabe recurso ao Conselho de Assistência Social do Distrito Federal.