Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 95 de 29 de janeiro de 2003
Dispõe sobre o Conselho de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável do Estado de Minas Gerais – CONSEA-MG e dá outras providências. (A Lei Delegada nº 95, de 29/1/2003, foi revogada pelo art. 24 da Lei nº 15.982, de 19/1/2006.) O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.
Capítulo I
Disposições Preliminares (Vide art. 60 da Lei nº 14.684, de 30/7/2003.)
– O Conselho de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável de Minas Gerais – CONSEA-MG, instituído pelo Decreto de nº 40.324, de 23 de março de 1999, passa a ser regido pelo disposto nesta Lei. (Vide art. 10 da Lei nº 15.973, de 12/1/2006.)
– O Conselho de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável de Minas Gerais – CONSEA-MG é um órgão colegiado autônomo de parceria do Governo do Estado de Minas Gerais com a sociedade civil, ora articulada pelo Fórum Mineiro de Segurança Alimentar, subordinado diretamente ao Governador do Estado.
– No texto desta Lei a expressão "Conselho de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável de Minas Gerais", a palavra "Conselho" e a sigla "CONSEA-MG" se equivalem.
Capítulo II
Da Finalidade e da Competência (Vide art. 60 da Lei nº 14.684, de 30/7/2003.)
– O Conselho de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável de Minas Gerais – CONSEA-MG tem como finalidade propor políticas, programas e ações que configurem o direito à alimentação e à nutrição como parte integrante dos direitos humanos, competindo-lhe:
articular áreas do governo estadual com organização da sociedade civil para a implementação de ações voltadas para o combate às causas da miséria e da fome, no âmbito do Estado de Minas Gerais;
promover e coordenar campanha de conscientização da opinião pública, com vistas à união de esforços;
realizar, a cada dois anos, a Conferência Estadual de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável de Minas Gerais;
interagir com a sociedade para democratizar as informações inerentes ao combate à fome, à miséria e à exclusão social, bem como solicitar às instituições públicas e privadas dados sobre programas e projetos de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável;
Capítulo III
Da Composição
o Secretário de cada uma das seguintes Secretarias de Estado ou 1 (um) representante por ele indicado:
1 (um) representante da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, designado por seu Presidente;
– O CONSEA-MG terá um Presidente e um Secretário-Geral, ambos designados pelo Governador do Estado, entre os seus membros.
– A competência e a forma de atuação do Secretário Geral serão estabelecidas no Regimento Interno do CONSEA-MG.
– O mandato dos Conselheiros indicados nos incisos III e IV do artigo 5º é de 2 (dois) anos, permitida a recondução e a substituição.
– São gratuitos e considerados de relevante interesse público os serviços prestados ao Estado pelos membros do CONSEA-MG.
– A falta não justificada a três reuniões consecutivas ou quatro alternadas implica perda de qualidade de membros do Conselho.
– A perda do mandato do Conselheiro será comunicada por ato formal do Conselho ao órgão ou entidade que representa e ao Governador do Estado.
– Os representantes da sociedade civil do CONSEA-MG serão indicados pelas Comissões Regionais de Segurança Alimentar Nutricional, sendo articulados pelo Fórum Mineiro de Segurança Alimentar.
Capítulo IV
Das Comissões Regionais de Segurança Alimentar Nutricional (Vide art. 60 da Lei nº 14.684, de 30/7/2003.)
– Serão criadas Comissões Regionais de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável – CRSANs-, como órgãos colegiados vinculados ao CONSEA-MG.
– As CRSANs serão regidas por regimento interno próprio que definirá seus objetivos, composições e atividades, em consonância com o regimento interno do CONSEA-MG.
– As CRSANs terão como base geográfica as circunscrições das Diretorias Regionais de Saúde da Secretaria de Estado de Saúde.
Capítulo V
Da Comissão Técnica Institucional
– O CONSEA-MG terá uma Comissão Técnica Institucional composta de 12 (doze) servidores, a ser estabelecida por decisão do Plenário, com o objetivo de lhe dar suporte técnico e coordenar os trabalhos que necessitarem da participação dos órgãos e entidades do Estado.
– Os representantes técnicos serão indicados entre os servidores das Secretarias de Estado com representação no Conselho, no prazo de 10 (dez) dias contados da reunião que decidir a necessidade de formação da comissão.
– A Comissão Técnica será coordenada por um de seus componentes e tem como missão estudar, pesquisar e emitir parecer técnico sobre os assuntos tratados em reunião do Conselho.
– A Comissão Técnica assistirá às reuniões plenárias e delas receberá instruções para o planejamento de suas atividades.
– Os servidores que compuserem a Comissão Técnica ficarão à disposição do CONSEA-MG sempre que ele a convocar.
acompanhar as ações do CONSEA-MG sob os aspectos técnicos, institucional e administrativo, elaborando relatórios, planilhas e documentação;
Capítulo VI
Disposições Finais
– O CONSEA-MG terá um regimento aprovado por deliberação do Conselho em que serão estabelecidas as normas de seu funcionamento.
– As despesas decorrentes das atividades do CONSEA-MG ocorrerão à conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Estado de Governo.
– O CONSEA-MG poderá solicitar aos órgãos e entidades da administração pública estadual dados, informações e colaboração para o desenvolvimento de suas atividades.
– O CONSEA-MG terá dotações orçamentárias previstas em lei necessárias para a efetiva concretização dos objetivos propostos.
– O CONSEA-MG poderá receber doações de instituições, entidades e demais interessados na promoção do direito à alimentação e nutrição e no combate à exclusão social.
AÉCIO NEVES Danilo de Castro Antônio Augusto Junho Anastasia ====================== Data da última atualização: 16/01/2006.