Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 4º, Inciso III da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 95 de 29 de janeiro de 2003

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

– O Conselho de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável de Minas Gerais – CONSEA-MG tem como finalidade propor políticas, programas e ações que configurem o direito à alimentação e à nutrição como parte integrante dos direitos humanos, competindo-lhe:

I

propor e acompanhar as ações do governo na área de segurança alimentar;

II

articular áreas do governo estadual com organização da sociedade civil para a implementação de ações voltadas para o combate às causas da miséria e da fome, no âmbito do Estado de Minas Gerais;

III

incentivar parceria que garanta mobilização e racionalização no uso dos recursos disponíveis;

IV

promover e coordenar campanha de conscientização da opinião pública, com vistas à união de esforços;

V

formular o plano estadual de segurança alimentar;

VI

realizar, a cada dois anos, a Conferência Estadual de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável de Minas Gerais;

VII

interagir com a sociedade para democratizar as informações inerentes ao combate à fome, à miséria e à exclusão social, bem como solicitar às instituições públicas e privadas dados sobre programas e projetos de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável;

VIII

elaborar seu regimento interno;

IX

exercer outras atividades correlatas.