Artigo 4º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 95 de 29 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– O Conselho de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável de Minas Gerais – CONSEA-MG tem como finalidade propor políticas, programas e ações que configurem o direito à alimentação e à nutrição como parte integrante dos direitos humanos, competindo-lhe:
I
propor e acompanhar as ações do governo na área de segurança alimentar;
II
articular áreas do governo estadual com organização da sociedade civil para a implementação de ações voltadas para o combate às causas da miséria e da fome, no âmbito do Estado de Minas Gerais;
III
incentivar parceria que garanta mobilização e racionalização no uso dos recursos disponíveis;
IV
promover e coordenar campanha de conscientização da opinião pública, com vistas à união de esforços;
V
formular o plano estadual de segurança alimentar;
VI
realizar, a cada dois anos, a Conferência Estadual de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável de Minas Gerais;
VII
interagir com a sociedade para democratizar as informações inerentes ao combate à fome, à miséria e à exclusão social, bem como solicitar às instituições públicas e privadas dados sobre programas e projetos de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável;
VIII
elaborar seu regimento interno;
IX
exercer outras atividades correlatas.