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Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 95 de 29 de janeiro de 2003

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Art. 8º

– Serão criadas Comissões Regionais de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável – CRSANs-, como órgãos colegiados vinculados ao CONSEA-MG.

§ 1º

– As CRSANs serão regidas por regimento interno próprio que definirá seus objetivos, composições e atividades, em consonância com o regimento interno do CONSEA-MG.

§ 2º

– As CRSANs terão como base geográfica as circunscrições das Diretorias Regionais de Saúde da Secretaria de Estado de Saúde.

§ 3º

– As atas das reuniões das CRSANs serão registradas na Secretaria-Geral do CONSEA-MG.

Art. 8º, §1º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 95 /2003