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Artigo 13 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 95 de 29 de janeiro de 2003

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Art. 13

– O CONSEA-MG poderá solicitar aos órgãos e entidades da administração pública estadual dados, informações e colaboração para o desenvolvimento de suas atividades.

Art. 13 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 95 /2003