Artigo 14 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 95 de 29 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 14
– O CONSEA-MG terá dotações orçamentárias previstas em lei necessárias para a efetiva concretização dos objetivos propostos.
Parágrafo único
– O CONSEA-MG poderá receber doações de instituições, entidades e demais interessados na promoção do direito à alimentação e nutrição e no combate à exclusão social.