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Artigo 4º, Inciso I da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 95 de 29 de janeiro de 2003

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Art. 4º

– O Conselho de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável de Minas Gerais – CONSEA-MG tem como finalidade propor políticas, programas e ações que configurem o direito à alimentação e à nutrição como parte integrante dos direitos humanos, competindo-lhe:

I

propor e acompanhar as ações do governo na área de segurança alimentar;

II

articular áreas do governo estadual com organização da sociedade civil para a implementação de ações voltadas para o combate às causas da miséria e da fome, no âmbito do Estado de Minas Gerais;

III

incentivar parceria que garanta mobilização e racionalização no uso dos recursos disponíveis;

IV

promover e coordenar campanha de conscientização da opinião pública, com vistas à união de esforços;

V

formular o plano estadual de segurança alimentar;

VI

realizar, a cada dois anos, a Conferência Estadual de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável de Minas Gerais;

VII

interagir com a sociedade para democratizar as informações inerentes ao combate à fome, à miséria e à exclusão social, bem como solicitar às instituições públicas e privadas dados sobre programas e projetos de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável;

VIII

elaborar seu regimento interno;

IX

exercer outras atividades correlatas.

Art. 4º, I da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 95 /2003