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Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 95 de 29 de janeiro de 2003

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Art. 9º

– O CONSEA-MG terá uma Comissão Técnica Institucional composta de 12 (doze) servidores, a ser estabelecida por decisão do Plenário, com o objetivo de lhe dar suporte técnico e coordenar os trabalhos que necessitarem da participação dos órgãos e entidades do Estado.

§ 1º

– Os representantes técnicos serão indicados entre os servidores das Secretarias de Estado com representação no Conselho, no prazo de 10 (dez) dias contados da reunião que decidir a necessidade de formação da comissão.

§ 2º

– A Comissão Técnica será coordenada por um de seus componentes e tem como missão estudar, pesquisar e emitir parecer técnico sobre os assuntos tratados em reunião do Conselho.

§ 3º

– A Comissão Técnica assistirá às reuniões plenárias e delas receberá instruções para o planejamento de suas atividades.

§ 4º

– Os servidores que compuserem a Comissão Técnica ficarão à disposição do CONSEA-MG sempre que ele a convocar.

§ 5º

– A participação na Comissão Técnica Institucional é considerada serviço público relevante.

Art. 9º, §1º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 95 /2003