Artigo 9º, Parágrafo 5 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 95 de 29 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– O CONSEA-MG terá uma Comissão Técnica Institucional composta de 12 (doze) servidores, a ser estabelecida por decisão do Plenário, com o objetivo de lhe dar suporte técnico e coordenar os trabalhos que necessitarem da participação dos órgãos e entidades do Estado.
§ 1º
– Os representantes técnicos serão indicados entre os servidores das Secretarias de Estado com representação no Conselho, no prazo de 10 (dez) dias contados da reunião que decidir a necessidade de formação da comissão.
§ 2º
– A Comissão Técnica será coordenada por um de seus componentes e tem como missão estudar, pesquisar e emitir parecer técnico sobre os assuntos tratados em reunião do Conselho.
§ 3º
– A Comissão Técnica assistirá às reuniões plenárias e delas receberá instruções para o planejamento de suas atividades.
§ 4º
– Os servidores que compuserem a Comissão Técnica ficarão à disposição do CONSEA-MG sempre que ele a convocar.
§ 5º
– A participação na Comissão Técnica Institucional é considerada serviço público relevante.