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Artigo 6º, Parágrafo 3 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 95 de 29 de janeiro de 2003

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Art. 6º

– O CONSEA-MG terá um Presidente e um Secretário-Geral, ambos designados pelo Governador do Estado, entre os seus membros.

§ 1º

– A competência e a forma de atuação do Secretário Geral serão estabelecidas no Regimento Interno do CONSEA-MG.

§ 2º

– O mandato dos Conselheiros indicados nos incisos III e IV do artigo 5º é de 2 (dois) anos, permitida a recondução e a substituição.

§ 3º

– São gratuitos e considerados de relevante interesse público os serviços prestados ao Estado pelos membros do CONSEA-MG.

§ 4º

– A falta não justificada a três reuniões consecutivas ou quatro alternadas implica perda de qualidade de membros do Conselho.

§ 5º

– A perda do mandato do Conselheiro será comunicada por ato formal do Conselho ao órgão ou entidade que representa e ao Governador do Estado.

Art. 6º, §3º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 95 /2003