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Lei 3070-A de 31 de Dezembro de 1915

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1915.


Art. 1º

A Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil orçada em 96.187:466$666, ouro, e 334.951:000$000 papel, e a destinada a applicação especial em 14.495:000$000, ouro, e 14.215:000$000, papel, provenientes do que for arrecadado no exercicio de 1916, pelos seguintes titulos;

Subseção
ORDINARIA I Renda de tributos I Impostos de importação, entrada, sahida e estadia de navios e addicionaes
Ouro Papel
1. Direitos de Importação para consumo, de accôrdo com a tarifa, do decreto nº 3.617, de 19 de março de 1900, e com as modificações nella feitas pelas leis nºs. 1.144, de 30 de dezembro de 1903 ; 1.313, de 30 de dezembro de 1904 ; 1.452, de 30 de dezembro de 1905 ; 1.616, de 30 de dezembro de 1906 ; 1.837, de 31 de dezembro de 1907 ; 2.321, de 30 de dezembro de 1910 ; 2.524, de 31 de dezembro de 1911 ; 2.719, de 31 de dezembro de 1912 salvo quanto á modificação relativa ás chapas de ferro American Ingot-Iron, que será supprimida; 2.841, de 31 de dezembro de 1913 , e 2.919, de 31 de dezembro de 1914 (sendo que nesta ultima fica revogada a modificação feita na tarifa referente á taxa de importação das pilulas de Reuter, restabelecida asssim a taxa aduaneira anteriormente cobrada) - e mais as seguintes alterações: No art. 127 da tarifa (classe 9ª) diga-se: catto, curtim, quebracho ou qualquer outro extracto vegetal, secco, molle ou liquido, contendo tannino, destinados ao cortume de pelles ou couro, kilo 100 réis, razão 25 %; No art. 1.009, accrescente-se; aeroplanos, hydroplanos, dirigiveis e semelhantes e seus accessorios, ad valorem 7 %; O chlorureto de sodio(sal commum) grosso ou impuro passará a pagar os direitos de importação, na seguinte base: taxa 30 réis por kilo - razão 25 %; As peças soltas (para pianos) pagarão as seguintes taxas: machinismos para pianos, peças soltas ou avulsas, 6$; teclados simples, 20%; idem com mecanismo, 60$000; As lampadas electricas incandescentes de filamento de metal ou de carvão pagarão 2$ por kilogramma (peso bruto), razão 15 %; Fio de ferro (arame) farpado e o ovalado de 18 x16 e 19x17, inclusive grampos e pregadores, moirões de ferro ou de aço para cercas, assim como os respectivos esticadores (tarita - classe 25ª - art. 740) - taxa $020 por kilo - razão 10 % (...) 52.300:000$000 76.600:000$000
2. 2%, ouro, sobre os nºs. 93 e 95 (cevada em grão), 96, 97, 98, 100 e 101 da classe 7ª da tarifa (cereaes), nos termos do art. 1º da lei nº 1.452, de 30 de dezembro de 1905 (...) 800.000$000
3. Expediente de generos livres de direitos de consumo(...) 500:000$000 800:000$000
4. Dito de Capatazias, mantidas as taxas em vigor para os generos de importação estrangeira e fixadas as taxas em um real e meio por kilo de generos de producção nacional, exportados para o estrangeiro ou para portos nacionaes ou importados de portos nacionaes, em um real por kilo de minerios de manganez e de ferro e areias monaziticas exportadas para o estrangeiro e em meio real por kilo de sal, assucar e carvão de pedra nacionaes exportados ou importados de portos nacionaes, taxas essas que serão desde já obrigatoriamente extensivas tambem aos portos em que houver obras de melhoramentos, de accôrdo com as disposições constantes dos respectivos contractos (...) (...) 800:000$000
5. Armazenagem (...) (...) 2.200:000$000
6. Taxa de estatistica (...) (...) 400:000$000
7. imposto de pharóes (...) 300:000$000
8. Dito de dócas (...) 100:000$000
9. 10 % sobre o expediente de generos livres de direitos (...) 200:000$000
II
Imposto de consumo (registro e taxa), de accôrdo com a lei nº 641, de 14 de novembro de 1899 , com as modificações do decreto nº 11.807, de 9 de dezembro de 1915 ; elevados ao dobro os emolumentos do art. 9, do mesmo decreto e mais as seguintes alterações:
10. Sobre o fumo:
No art. 4º, § 1º, ns. II, III, IV, V e VII:

a

charutos de mais de 50$ até 100$ o milheiro, cada charuto $010;

b

idem, de mais de 100$ até 200$ o milheiro, cada charuto $020;

c

idem, de mais de 200$ ate 300$ o milheiro, cada charuto $030;

d

idem, de mais do 300$ até 600$ o milheiro, cada charuto $100;

e

idem, de mais de 600$ o milheiro, cada charuto $150;

f

cigarros e cigarrilhas cujo preço do milheiro não exceda de 4$, por carteira, maço, caixa, etc., de 20 ou fracção $010;

g

idem, cujo preço não exceda de 8$ o milheiro, por carteira, maço, caixa, etc., de 20 ou fracção $020;

h

idem, cujo preço não exceda de 14$ o milheiro, por carteira, maço, caixa, etc., de 20 ou fracção, $030;

i

idem, idem, de mais de 14$ até 24$ o milheiro, por carteira, maço, caixa, etc., de 20 ou fracção, $050;

j

idem, idem, de mais de 24$ até 34$, o milheiro, por carteira, maço, caixa, etc., de 20 ou fracção, $100;

k

idem, idem, de mais de 34$ o milheiro, por carteira, maço, caixa, etc., de 20 ou fracção, $150. No n. X, 1º, do mesmo artigo e paragrapho - supprima-se a palavra «residuo». As taxas dos charutos, cigarros e cigarrilhas de producção nacional, serão baseadas nos preços de venda da fabrica e as dos estrangeiros serão cobradas de conformidade com e regimen em vigor. O fumo em corda ou em folha de procedencia estrangeira, quando fôr desfiado, picado ou migado em fabrica nacional, pagará mais $020, além do imposto pago nas alfandegas, por 25 grammas ou fracção, ficando, outrosim, sujeito ao regimen do de producção nacional. Fumo desfiado, picado ou migado, de procedencia nacional, por 25 grarmmas ou fracção, $020 (...) (...) 12.500:000$000 11. Dito sobre bebidas, substituida a disposição da lei nº 2.919, de 31 de dezembro de 1914, sobre «Vinho nacional natural, etc.» pela seguinte: «Vinho nacional, natural de uva ou qualquer outra fructa ou planta (excluidos os medicinaes, que continuarão com as mesmas taxas estabelecidas para especialidades pharmaceuticas): por litro, $020; por garrafa, $015; por meio litro, $010; por meia garrafa, $008. No art. 4º, § 2º, do regulamento publicado sob nº 11.807, de 9 de dezembro de 1915 , accrescente-se: m) capsulas de acido carbonico para o preparo de aguas pelo systema Sparklets e outros: - de capacidade de producção até meia garrafa de agua por capsula, $020; idem, idem até meio litro por capsula, $030; idem , idem até uma garrafa por capsula, $040; idem, idem até um litro por capsula, $060; nas capsulas de capacidade de producção superior a um litro a fracção será cobrada na razão acima (...) (...) 15.530:000$000 12. Dito sobre phosphoros(...) (...) 10.500:000$000 13. Dito sobre sal(...) (...) 4.160:000$000 14. Dito sobre calçado(...) (...) 2.250:000$000 15. Dito sobre perfumarias(...) (...) 930:000$000 16. Dito sobre especialidades pharmaceuticas(...) (...) 910:000$000 17. Dito sobre conservas, incluindo-se no art. 4º, § 8º, do regulamento approvado pelo decreto numero 11.807, de 9 de dezembro de 1915 : h) chocolate commum ou de refeição, em pó, ou em massa, de qualquer procedencia; modificado o nº I do mesmo artigo e §, na parte relativa a «conservas de carnes», da seguinte fórma: em vez de 250 grammas ou fracção - 25 réis - diga-se - por kilo - 20 réis, devendo as carnes virem acondicionadas em latas, tinas, barricas ou caixas e sendo as mesmas de procedencia nacional; e substituido o n. 4, II, do art. 4º, § 8º, pelo seguinte: 4º: o peixe secco e o salgado, ou em salmoura, acondicionados em vasilhas de qualquer especie, comtanto que contenham mais de 10 kilogrammas ou a granel, quando de producção nacional. A graspa de que trata o n. VIII, do § 2º, do art. 4º, pagará a taxa consignada no n. XII do mesmo paragrapho e artigo para a aguardente de canna(...) (...) 2.280:000$000 18. Dito sobre vinagre(...) (...) 260:000$000 19. Dito sobre velas(...) (...) 390:000$000 20. Dito sobre bengalas, cobrando-se sobre as taxas do decreto numero 5.890 , 50% e sobre as bengalas de preço maior de 50$, 5$ (...) (...) 29:000$000 21. Dito sobre tecidos, com as seguintes modificações, estabelecidas em relação ao art. 4º, § 12, do regulamento nº 11.807, de 9 de dezembro de 1915: tecidos de linho crús, com qualquer outra materia, exceptuada a seda, por metro ou fracção $015; idem, idem, brancos e tintos, por metro ou fracção, $025; idem, idem, bordados ou estampados, por metro ou fracção, $035; substituam-se os ns. X e XI pelo seguinte: idem de borra de seda e semelhantes, crús, por kilo, 3$; idem idem, tintos, estampados, lavrados e brochés, por kilo 4$500 ; idem de seda vegetal ou animal por kilo 8$ ; substitua-se o n. XII pelo seguinte: brocados, Ihamas, tellas e outros tecidos proprios para vestes sacerdotaes, lavrados, ou bordados, com assento ou fundo de ouro ou prata ( art. 577 da tarifa ), por kilo, 12$; idem, idem, de ouro ou prata entrefina ou falsa, por kilo, 6$; idem com ramos soltos ou ligados, de ouro ou prata, com ou sem matizes, por kilo 7$600; idem, idem, de ouro ou prata entrefina ou falsa, com ou sem matizes, por kilo 4$; no n. XV, depois das palavras: «do art. 4º, § 12», ajunte-se «de lã, pura» e depois da palavra $300, «idem, idem, de lã com qualquer outra materia, exceptuada a seda; de algodão, de juta ou de materias semelhantes, simples ou mixtos, por unidade, $150»; no n. XVII, depois das palavras «de linho», accrescente-se: «simples ou composto», e depois das palavras «de seda», ajunte-se: «simples ou composta»; aos ns. XVIII, XIX e XX, accrescente-se «tiras e entremeios bordados» e depois da especie dos productos, accreacente-se ainda: simples ou mixto de producção nacional», e ajunte-se onde convier: « rendas de procedencia estrangeira, de algodão simples ou com outras materias, por 250 grammas ou fracção, $250; idem, idem, de lã ou de linho, simples ou compostos, por 250 grammas ou fracção, $500; idem, idem, de seda, simples ou composta, por 250 grammas ou fracção, 1$500; fitas, tiras e entremeios bordados, de procedencia estrangeira, de algodão simples ou com outras materias, por 250 grammas ou fracção, $100; idem, idem, de lã ou de linho, simples com outras materias, por 250 grammas ou fracção, $250; idem, idem, de seda, simples ou com outra materia, por 250 grammas ou fracção, 1$; nos ns. XXI a XXIV, onde estiver «até 0 m 22», diga-se «até 0 m, 20», e onde estiver «de mais de 0 m, 22», diga-se «de mais de 0 m ,20»; aos numeros XXI a XXV, depois das especies dos productos, accrescente-se «simples ou com outra materia»; substitua-se o n. XXVI pelo seguinte: «os tecidos de seda, quando misturados com outras materias, pagarão as taxas correspondentes da materia predominante, e quando se compuzerem de partes iguaes, isto é, tiverem a trama ou urdidura toda de outra materia pagarão as respectivas taxas com o abatimento de 50 %», e accrescente-se onde: convier: «volantes, lhamas, vidrilhos e outros tecidos semelhantes (art. 480 da tarifa), por kilo,1$600; e os tecidos em peça para tapetes pagarão, por metro, metade das taxas dos tapetes»(...) (...) 14.340.000$000 22. Dito sobre espartilhos(...) - 104:000$000 23. Dito sobre vinho estrangeiro(...) - 3. 800:000$000 24. Dito sobre papel de forrar casas(...) - 203:000$000 25. Dito sobre cartas de jogar(...) - 155:000$000 26. Dito sobre chapéos, incluindo-se ao art. 4º, § 17, do regulamento approvado pelo decreto numero 11.807, de 9 de dezembro de 1915 :

a

chapéos de pellica, camurça ou qualquer pelle, para homens e meninos por unidade, 500 réis;

b

bonets e gorros de pellica, camurça ou outra qualquer pelle, por unidade, 300 réis(...) - 2.140:000$000 27. Dito sobre discos para gramophone. - 25:000$000 28. Dito sobre louças e vidros - 140:000$000 29. Dito sobre ferragens:

a

parafusos, pregos, taxas, arestas e arrebites de ferro ou de aço, simoles, constantes dos arts. 749 e 751 da Tarifa, por 250 grammas ou fracção, $010; - 500:000$000

b

idem, idem, com cabeças de outra qualquer materia, constantes dos arts. 749 e 751 da Tarifa, por 250 grammas ou fracção, $015;

c

idem, idem, de cobre e suas ligas, simples, por 250 grammas ou fracção, $015;

d

idem, idem, com cabeças de outra qualquer materia, por 250 grammas ou fracção, $025. III IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE ACCÔRDO COM A LEI Nº 2.919, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1914 , E RESPECTIVA REGULAMENTAÇÃO 30. Imposto de sello(...) 25:000$000 28.000:000$000 31. Dito de transporte(...) (...) 4.000:000$000 IV IMPOSTO SOBRE A RENDA 32. Imposto sobre subsidios e vencimentos - nos termos do art. 1º, nº 31, da lei nº 2.919, de 31 de dezembro de 1914 , exceptuados os vencimentos dos magistrados federaes, e dos desembargadores, juizes e pretores da justiça local do Districto Federal, bem como os dos juizes do Territorio do Acre - ao qual ficam tambem sujeitas as pensões de meio soldo, os vencimentos dos empregados das Caixas Economicas e Montes de Soccorro e as ajudas de custo, pela tabella da citada lei numero 2.919 , assim como as pensões de montepio civil e militar que pagarão 2 %, qualquer que seja a sua importancia, desde que esta seja superior a 100$ mensaes(...) 150:000$000 16.000:000$000 33. Dito sobre o consumo de agua (...) (...) 5.000:000$000 34. Dito de 5 % sobre dividendos e outros productos de acções e sobre juros das obrigações e debentures das companhias, sociedades anonymas commanditas (...) (...) 5.000:000$000 35. Dito de 2 % (dous por cento) sobre os premios das companhias de seguros maritimos e terrestres e de 5 % (cinco por mil) sobre os premios das companhias de seguros de vida, pensões, peculios, etc(...) (...) 500:000$000 36. Dito de 5 % sobre premios de clubs de mercadorias ... (...) 20:000$000 37. Dito de 10 % sobre os premios em dinheiro, em bens moveis ou immoveis ou em outros valores sorteados pelas companhias ou emprezas de seguros de vida, pensões, peculios, rendas, dotes, recreativas e quaesquer outras(...) (...) 200:000$000 V IMPOSTOS SOBRE LOTERIAS 38. Imposto de 3 1/2 % (tres e meio por cento) sobre o capital das loterias federaes e 5 % (cinco por cento) sobre as estaduaes(...) (...) 1.500:000$000 VI OUTRAS RENDAS 39. Premios de depositos publicos(...) (...) 50:000$000 40. Taxa judiciaria(...) (...) 150:000$000 41. Dita de aterição de hydrometros e concertos dos mesmos(...) (...) 30:000$000 42. Rendas federaes no Territorio do Acre(...) (...) 30:000$000 43. Imposto de 12 % sobre a exportação de borracha no Territorio do Acre(...) (...) 5.000:000$000 II Rendas patrimoniaes I DOS PROPRIOS NACIONAES 44. Renda da Villa Militar Deodoro(...) (...) 40:000$00 45. Dita de proprios nacionaes(...) (...) 160:000$000 46. Dita das villas proletarias (...) (...) 140:000$000 II DAS FAZENDAS DA UNIÃO 47. Renda da Fazenda de Santa Cruz e outras(...) (...) 30:000$000 III DAS RIQUEZAS NATURAES E FOROS 48. Producto do arrendamento das areias monaziticas (...) (...) $ 49. Fóros de terrenos de marinha(...) (...) 25:000$000 IV DOS LAUDEMIOS 50. Laudemios(...) (...) 70:000$000 III Rendas industriaes, de accôrdo com a lei nº 2.919, de 31 de dezembro de 1914; 51. Renda do Correio Geral, com a seguinte modificação ao disposto na lettra k do art. 1º, nº 50, da citada lei nº 2.919. Os vales telegraphicos estão sujeitos, além do respectivo premio, á taxa de um telegramma de 20 palavras, pertencendo essa taxa á Repartição Geral dos Telegraphos e sendo expedido gratuitamente pela repartição postal de destino o aviso ao destinatario. As publicações, impressos, mappas e questionarios da directoria de meteorologia, observatorios regionaes e estações meteorologicas gosarão da franquia postal nas condições da concedida ás publicações, etc., dos serviços a cargo do Ministerio da Agricultura. As publicações com caracter de jornaes ou revistas destinadas á propaganda commercial pagarão a mesma taxa que qualquer jornal ou revista (100 réis o kilo)(...) (...) 10.500:000$000 52. Dita dos Telegraphos, de accôrdo com a tarifa da citada lei nº 2.919 , ficando, porém, a taxa costeira extensiva á correspondencia radio-telegraphica directa, entre estações terrestres nacionaes e estrangeiras; fixadas para a correspondencia telegraphica com as republicas sul-americanas, quando encaminhada pelas respectivas linhas nacionaes, as taxas já em vigor para as republicas platinas; cobrando-se por palavra dos telegrammas preteridos locaes, das companhias de cabos e dos em trafego mutuo entre as mesmas, contribuição identica á dos telegrammas internacionaes ordinarios; reduzida a taxa de conversação entre a Capital Federal, Nictheroy, Petropolis e Therezopolis a 1$ pelos primeiros cinco minutos e $500 pelo excesso de cada cinco minutos, e estabelecidas as seguintes condições para que possam os telegrammas ser considerados officiaes: 1º Trazer o autographo qualquer caracteristico official e estar o signatario autorizado a fazer uso official do telegrapho; 2º Versar o texto sobre assumpto de serviço publico urgente, devendo a redacção ser a mais concisa possivel;

a

A assignatura do expedidor poderá consistir no nome e designação do cargo ou em uma só dessas indicações, caso em que a outra omittida deverá ser lançada no logar do autographo destinado ao endereço do expedidor;

b

Apenas se exigirá exhibição do telegramma pergunta, sobre o qual se lançará a nota - respondido - (não mais podendo ser utilizado) quando se tratar de resposta a telegramma official. Nos radio-telegrammas trocados entre estações brazileiras e vapores nacionaes, a taxa costeira será de 4$ até dez palavras e de 400 réis por palavra excedente; a taxa por percurso electrico, quando houver, será de 200 réis por palavra.

§ 1º

) Fica mantida a taxa de 25 réis por palavra para os telegrammas chamados de imprensa, dispensada a taxa fixa;

§ 2º

) O pagamento das taxas dos telegrammas estadoaes poderá, ser effectuado no destino, desde que na estação telegraphica respectiva exista deposito que garanta esse pagamento á bocca do cofre;

§ 3º

) Os telegrammas dos membros do Congresso Nacional, sobre assumpto de administração e politica, são equiparados aos telegrammas officiaes;

§ 4º

) Entre localidades servidas simultaneamente pela Repartição Geral dos Telegraphos e por estradas de ferro da União ou por esta subvencionadas, a taxa a cobrar pela transmissão de telegrammas não poderá, ser inferior á que vigorar naquella repartição(...) 600:000$000 9.000:000$000

§ 5º

Os telegrammas trocados entre os membros do Congresso Nacional e os Presidentes e Governadores de Estado gozarão sempre das vantagens de estaduaes, podendo ser feito na estação de destino, mediante deposito, o pagamento da taxa dos procedentes de estação situada fóra do Estado. (Incluído pelo Decreto nº 3.103, de 1916)
53. Dita da Imprensa Nacional e Diario Official (...) (...) 1.500:000$000
54. Dita da Estrada de Ferro Central do Brazil(...) (...) 43.000:000$000
55. Dita da Estrada de Ferro Oeste de Minas(...) (...) 5.000:000$000
56. Dita da Estrada de Ferro Itapura a Corumbá(...) (...) 900:000$000
57. Dita da Estrada de Ferro do Rio do Ouro(...) (...) 200:000$000
58. Dita do ramal ferreo de Lorena a Piquete(...) (...) 25:000$000
59. Dita da Casa da Moeda(...) (...) 15:000$000
60. Dita dos arsenaes(...) (...) 10:000$000
61. Dita dos Institutos dos Surdos-Mudos e dos Meninos Cégos (...) (...) 5:000$000
62. Dita dos collegios militares(...) (...) 200:000$000
63. Dita da Casa de Correcção(...) (...) 5:000$000
64. Dita arrecadada nos consulados(...) 1.400:000$000 -
65. Dita da Assistencia a Alienados(...) (...) 120:000$000
66. Dita do Laboratorio Nacional de Analyses (...) (...) 200:000$000
67. Dita da Rêde de Viação Cearense(...) (...) 2.500:000$000
68. Contribuição das companhias ou emprezas de estradas de ferro e outras (...) (...) 1.500:000$000
Renda extraordinaria
69. Montepio da Marinha (...) 10:000$000 400:000$000
70. Dito militar(...) 5:000$000 700:000$000
71. Dito dos empregados publicos, incluido o fundo dos novos contribuintes (10:000$000 ouro e 1.000:000$000 papel)(...) 23:000$000 2.200:000$000
72. Indemnizações(...) 20:000$000 1.500:000$000
73. Juros dos capitaes nacionaes, inclusive os devidos pelo Banco do Brasil, em consequencia do emprestimo autorizado pela lei de 28 de agosto de 1915, e calculados em 800:000$ (papel) (...) 50:000$000 850:000$000
74. Remanescentes dos premios de bilhetes de loterias (...) (...) 30:000$000
75. Imposto de industrias e profissões no Districto Federal, de accôrdo com a lei nº 2.919 de 31 de dezembro de 1914 ... (...) 4.500:000$000
76. Contribuição do Estado de S. Paulo para pagamento dos juros, amortização e commissões do emprestimo de £ 3.000.000(...) 2.560:320$000
77. Receita proveniente da venda de generos e de proprios nacionaes durante o exercicio, inclusive os terrenos do antigo morro do Senado, do cáes do Porto do Rio de Janeiro, da fazenda do Saycan, etc. (...) (...) 20.000:000$000
78. Importancia a receber de diversos bancos pelo saldo do que devem ao Thesouro, restante dos emprestimos autorizados e realizados por força da lei nº 2.863, de 24 de agosto de 1914 (...) (...) 12.000:000$000
Recursos:
79. Emissão de titulos da divida externa, de accôrdo com o contracto de 19 de outubro de 1914(...) 43.789:146$666
80. Dita de titulos da divida interna(...) (...) $
81. Dita de titulos da divida interna para estradas de ferro .. (...) $
82. Dita idem para a baixada fluminense(...) (...) $
Somma (...) 102.632:465$666 334.951:000$00
A deduzir:
Para a renda com applicação especial:
Quota de 5 % ouro da totalidade dos direitos de importação para consumo(...) 6.445:000$000
Total da receita geral(...) 95.187:466$666 334.951:000$000
Renda com applicação especial
1. Fundo de resgate do papel-moeda, cujo producto poderá ser, no exercicio do 1916, applicado de preferencia ao pagamento de juros das apolices internas ou outros titulos papel, emittidos para liquidar o deficit do exercicio de 1914 e os dos exercicios anteriores ( lei nº 2.919, artigo 4º , e lei de 28 de agosto de 1915):
1º Renda em papel proveniente do arrendamento das estradas de ferro da União(...) (...) 700:000$000
2º Producto da cobrança da divida activa da União, em papel(...) (...) 1.000:000$000
3º Todas e quaesquer rendas eventuaes percebidas em papel(...) (...) 2.500:000$000
4º Dividendo das acções do Banco do Brazil pertencentes ao Thesouro(...) (...) 2.000:000$000
5º Os saldos que forem apurados no orçamento(...) (...)
2. Fundo de garantia do papel-moeda, cujo producto poderá ser, no exercicio de 1916, applicado de preferencia ao resgate das letras ouro, emittidas para liquidar o deficit do exercicio de 1914 e dos annos anteriores, bem como ao serviço dos juros respectivos (leis citadas, de 1914 e 1915):
1º Quota de 5 %, ouro, sobre todos os direitos de importação para consumo(...) 6.445:000$000
2º Cobrança da divida activa, em ouro(...) 50:000$000
3º Todas e quaesquer rendas eventuaes, em ouro (...) 20:000$000
3. Fundo para a caixa do resgate das apolices das estradas de ferro encampadas, que poderá ser, no exercicio de 1916, applicado ao serviço dos juros das apolices internas e de outros titulos emittidos para liquidação do deficit de 1914 e dos annos anteriores, ou a outras necessidades do Thesouro, visto que o serviço dos respectivos titulos de divida externa está sendo feito em titulos do novo funding, de accôrdo com o contracto em vigor:
Arrendamento das mesmas estradas de Ferro (...) (...) 3.500:000$000
4. FUNDO DE AMORTIZAÇÃO DOS EMPRESTIMOS INTERNOS:
Deposito: Saldo ou excesso entre o recebimento e as restituições(...) (...) $
5. FUNDO DESTINADO ÁS OBRAS DE MELHORAMENTOS DOS PORTOS, EXECUTADAS Á CUSTA DA UNIÃO:
Rio de Janeiro(...) 4.000:000$000 4.000:000$000
Bahia(...) 600:000$000 60:000$000
Recife(...) 800:000$000 350:000$000
Rio Grande do Sul(...) 1.000:000$000 45:000$000
Parahyba(...) 50:000$000
Ceará(...) 150:000$000
Paraná (...) 150:000$000
Rio Grande do Norte(...) 30:000$000
Maranhão(...) 100:000$000
Santa Catharina(...) 100:000$000
Espirito Santo(...) 50:000$000
Matto Grosso(...) 60:000$900
Alagôas(...) 120:000$000
Parnahyba(...) 30:000$000
Aracajú(...) 40:000$000
Pará (...) 700:000$000 60:000$000
14.495:000$000 14.215:000$000

Art. 2º

E’ o Presidente da Republica autorizado:

I

A emittir, como antecipação de receita no exercicio de 1916, bilhetes do Thesouro até a somma de 30.000:000$, que serão resgatados dentro do exercicio financeiro.

II

A receber e restituir, de conformidade com o disposto no art. 41 da lei nº 628, de 17 de setembro de 1851 , os dinheiros provenientes dos cofres de orphãos, de bens de defuntos e ausentes e do evento, dos premios de loterias, dos depositos das caixas economicas e montes de soccorro e de depositos de outras origens; os saldos resultantes do encontro das entradas com as sahidas poderão ser applicados á amortização dos emprestimos internos, sendo os excessos das restituições levados ao balanço do exercicio.

III

A cobrar do imposto de importação para consumo 40 % em ouro, e 60 % em papel, sobre quaesquer mercadorias, abolidas as distincções do art. 2º, n. 3, lettras a e b, da lei nº 1.452, de 30 de dezembro de 1905 .

IV

A quota de 5 % ouro da totalidade dos direitos de importação para o consumo será deduzida da Receita Geral e destinada ao fundo de garantia; o imposto pago em ouro é destinado ás despezas da mesma natureza, convertendo-se em papel o excedente para attender ás despezas desta especie.

V

A cobrar, de accôrdo com a legislação vigente e com o disposto nos respectivos contractos, para o fundo destinado ás obras de melhoramentos dos portos (executadas á custa da União ou pelo regimen de concessão): 1) a taxa até 2 % ouro sobre o valor official da importação do porto do Rio de Janeiro e das alfandegas do Recife, Bahia, Rio Grande do Sul, Maranhão, Ceará, Rio Grande do Norte, Parahyba, Espirito Santo, Paraná, Santa Catharina, Matto Grosso, Alagoas, Parnahyba, Aracajú e Pará, exceptuadas as mercadorias de que trata o n. 2 do art. 1º desta lei e devendo a importancia arrecadada nos portos cujas obras não tiverem sido iniciadas ser escripturada no Thesouro separadamente; 2) a taxa de um a cinco réis por kilogramma de mercadorias que forem carregadas ou descarregadas, segundo o seu valor, destino ou procedencia dos outros portos. Para accelerar a execução daquellas obras, poderá o Governo acceitar donativos ou ainda auxilios a titulo oneroso offerecidos pelos Estados, municipios ou associações interessadas no melhoramento, comtanto que os encargos porventura resultantes de taes auxilios não excedam o producto da taxa indicada.

VI

A isentar de qualquer lmposto federal o gado vaccum, importado para o consumo da população do Territorio Federal do Acre.

VII

A decretar, emquanto durar a actual crise financeira, o imposto de 5 % sobre os salarios, jornaes, diarias, vencimentos ou quaesquer vantagens pecuniarias percebidas pelos operarios, jornaleiros, diaristas e trabalhadores da União, inclusive o pessoal subalterno da Saúde Publica; continuando em vigor o art. 91 da lei nº 2.842, de 3 de janeiro de 1914 , ficando desde já autorizado a abrir os necessarios creditos.

VIII

A promover a cobrança amigavel da divida activa, adoptando as medidas convenientes, inclusive a de conceder prazos razoaveis e relevação de multas aos que solverem seus debitos dentro desses prazos.

IX

A modificar a taxa dos impostos de importação, indo mesmo até permittir a entrada livre de direitos, durante certo prazo, para os artigos de procedencia estrangeira que possam competir com os similares nacionaes, desde que estes sejam produzidos ou negociados por trusts.

X

A estabelecer nas alfandegas e onde fôr conveniente os serviços de entrepostos para as mercadorias em transito, regulamentando a execução desse serviço.

§ 1º

Continúa em vigor a autorização concedida ao Governo para adoptar uma tarifa differencial para um ou mais generos de producção estrangeira, podendo a reducção ir até o limite de 20 %, limite que para a farinha de trigo poderá ir até 30 %, desde que taes reducções sejam compensadoras de concessões feitas a generos de producção brazileira, especialmente a borracha e o fumo.

§ 2º

Continúa revogado o art. 19 da lei nº 1.313, de 30 de dezembro do anno de 1904 ; todos os navios que entrarem pela barra do porto do Rio de Janeiro pagarão, a titulo de conservação do mesmo porto, a taxa de um real por kilogramma, de mercadoria embarcada ou desembarcada, exceptuadas as de producção nacional, o carvão de pedra e o oleo de petroleo, que ficam isentos desta taxa.

§ 3º

O imposto de pharol, bem como o de dóca, será cobrado em ouro ao cambio de 27 d. por mil réis.

XI

A receber durante o exercicio, e de accôrdo com a actual tabella, o sello das patentes da Guarda Nacional, de nomeações que incorreram em perempção pela falta de pagamento do sello em tempo habil, desde que os decretos respectivos não tenham sido expressamente revogados pelo Poder Executivo. (Vide Decreto nº 3.979, de 1919) (Vide Decreto nº 4.230, de 1920)

XII

A organizar um projecto de revisão geral das taxas dos impostos de consumo no sentido de estendel-as a outros productos e de modificar as existentes, apresentando-o opportunamente ao estudo e deliberação do Congresso.

XIII

A organizar novo projecto de revisão da tarifa aduaneira, no qual procurará, quanto possivel, consubstanciar as suas modificações actualmente vigentes e que submetterá opportunamente ao exame e deliberação do Poder Legislativo.

XIV

A vender ao municipio de Floriano, Estado do Piauhy, a facha de terreno á margem do rio Parnahyba, onde esteve o nucleo colonial S. Pedro de Alcantara, já extincto, á, razão de tres réis o metro quadrado.

XV

A conceder isenção de direitos aduaneiros, cobrando apenas 5 % de expediente, para os materiaes destinados á construcção da Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro, com as clausulas necessarias á fiscalização dessa isenção.

XVI

A adoptar o papel sellado na arrecadação do imposto do sello do papel.

XVII

A reorganizar a Procuradoria Geral da Fazenda Publica, no sentido de attender ao crescente desenvolvimento do serviço e especialmente para o fim de melhorar o serviço de cobrança da divida activa. Para esse fim não augmentará as despezas, aproveitando pessoal de outras repartições e supprimindo os logares dos funccionarios assim aproveitados.

XVIII

A arrecadar, emquanto não fôr deliberado sobre o destino do acervo do antigo Lloyd Brazileiro, as rendas provenientes dos serviços executados por essa empreza de navegação, autorizado igualmente a effectuar as despezas necessarias á manutenção dos mesmos serviços, podendo abrir os necessarios creditos. Fica fixado como limite maximo para esses creditos a importancia da renda que fôr arrecadada e a da correspondente á subvenção de 2.000:000$, ouro, de que já gosa o mesmo Lloyd.

XIX

A prorogar por cinco annos o contracto, ora em vigor, de arrendamento das fazendas nacionaes do Piauhy, podendo reduzir de 50 %, durante quatro annos, as prestações semestraes de 10:000$000 a que está sujeito o respectivo arrendatario, inclusive a ultima vencida.

XX

a promover a reducção de taxas de capatazias para generos nacionaes de exportação para o estrangeiro ou por cabotagem, sem concessão de quaesquer vantagens ou favores.

XXI

A dar quitação ao ex-collector de Barbacena, Deodoro Gomes de Araujo, recebendo do mesmo a importancia da sua fiança e respectivos juros.

Art. 3º

Continuam em vigor as disposições do art. 8º , do art. 14 , do art. 15 e dos arts. 28, 29, 30, 60 e 70 da lei nº 2.841, de 31 de dezembro de 1913 , corrigida pelo decreto nº 2.845, de 7 de janeiro de 1914 .

§ 1º

Pagarão 5 % ad valorem (que será o da factura) o material escolar para escolas publicas primarias e gratuitas, importado pelos governos dos Estados, do Districto Federal e dos municipios e os artigos directamente importados pela Associação Brasileira dos Escoteiros de S. Paulo e outras congeneres, uma vez que esses artigos tenham marcas indestructiveis que os tornem absolutamente inadequados a qualquer outro emprego.

§ 2º

Pagarão 8 % ad valorem os seguintes artigos:

I

Apparelhos destinados ao fabrico de lacticinios e vasilhame de vidro e de barro, assim como os envolucros e recipientes de aluminium, destinados aos mesmos lacticinios de producção nacional, as folhas estampadas e accessorios para os mesmos e para a fabricação de latas para manteiga, banha, toucinho, doces e conservas, sempre que taes artigos forem importados para si pelos fabricantes desses productos, finalmente as folhas simples quando importadas por lithographias nacionaes e destinadas a supprir as fabricas de banha, manteiga, etc., mas somente na medida do effectivo supprimento ás mesmas fabricas.

II

O material importado para a construcção de qualquer templo, qualquer que seja o culto a que se destine, exceptuado apenas o material que for considerado-obra de arte - que será despachado livre de quaesquer direitos.

III

Os apparelhos e accessorios destinados exclusivamente ás applicações industriaes do alcool, como força, luz e aquecimento.

IV

O material destinado á primeira installação publica de luz, força, viação urbana (excluido o material destinado ás installações particulares), abastecimento de agua, rêde de esgotos, calçamento, inclusive britadores, e saneamento, embellezamento, motores respectivos e rolos e compressores para macadamização, incineração do lixo, melhoramento e conservação de barras de portos, pontes, estradas de ferro e viação electrica, o destinado a laboratorios de analyses, a colonias correccionaes, prisões com trabalho, os destinados á praticagem de portos e desobstrucção de baixios e canaes, os tubos de ferro galvanizado e corrugado para boeiros de estradas de rodagem, quando importado para ser applicado pelo governo dos Estados e municiptos, inclusive o Districto Federal, á requisição delles para suas obras feitas por administração ou contracto, entendendo-se que o valor, quando se tratar de material para saneamento, será o commercial ou da factura e as machinas agricolas importadas pelos governos estaduaes.

V

O material fluctuante para o serviço de navegação dos rios e lagôas da Republica e as peças metallicas importadas para a construcção de navios e vapores em estaleiros nacionaes.

VI

O material importado pela Associação Commercial de Pernambuco para installação do seu novo predio á avenida Central da cidade de Recife.

VII

Os machinismos e pertences de primeira installação importados por individuos ou emprezas que se proponham a desenvolver as applicações do algodão e de fibras animaes e vegetaes no fabrico de linha de carretel e retrozes ou a utilizar os mesmos productos e os do côco babassú em industrias ainda não exploradas ou sem congenere no paiz.

VIII

As machinas e accessorios indispensaveis para installação de estabelecimentos frigorificos de qualquer natureza, para fins industriaes, sendo os projectos de taes installações préviamente submettidos ao exame do Ministro da Fazenda, afim de evitar a fraude da importação desses materiaes para outros fins.

IX

Os silos metallicos, quando directamente importados por agricultores.

§ 3º

Ficam isentos de direitos de importação:

a

os materiaes que importar a cathedral de S. Paulo, para as suas obras;

b

as machinas e seus accessorios destinados aos estabelecimentos frigorificos que se fundarem desta data em diante, para a exploração da industria de carnes congeladas;

c

as mercadorias importadas pela Associação Brasileira de Escoteiros;

d

o salitre do Chile destinado a adubo.

§ 4º

Continúa autorizado o Governo a tratar com os Estados interessados no sentido de acudir á crise da borracha, podendo, entre outras medidas, decretar a diminuição da taxa de exportação cobrada pela União.

§ 5º

Nenhuma mercadoria poderá ser despachada nas alfandegas, mesas de rendas ou outras repartições fiscaes, sem que seja feito 4 bocca do cofre o pagamento em dinheiro dos respectivos direitos e taxas aduaneiras, cobrados de accôrdo com as disposições da Tarifa das Alfandegas. A todos aquelles que, por disposições posteriores á Tarifa, tenham direito á isenção ou á diminuição de direitos e taxas aduaneiras nella consignadas, será restituida a quantia paga, ou a differença paga a mais, desde que esse direito seja por elles provado perante o Ministerio da Fazenda por si ou por seus delegados, que poderá fazer ouvir préviamente o Tribunal de Contas. As quantias assim provisoriamente recebidas daquelles que gosam de isenção, ou das differenças pagas pelos que gosam de favores aduaneiros, serão escripturadas a titulo de deposito destinado a ser restituido. O Governo regulamentará esta disposição, devendo prescrever as maiores facilidades e garantias para a prompta e exacta restituição, podendo determinar que seja descontada uma quota para retribuição do serviço funccional dos empregados aduaneiros. Nesse regulamento serão exceptuados da exigencia do prévio pagamento integral os materiaes importados pelo Governo Federal, pelos dos estados e municipios, pelas companhias ou emprezas que teem contractos com o Governo Federal em que se acha expressamente consignada a clausula da concessão de isenção de direitos; pelas casas de caridade e assistencia gratuita; o carvão de pedra e o oleo de petroleo bruto, proprio e destinado exclusivamente para combustivel, o sal, quando destinado ás xarqueadas (cujos direitos serão depositados apenas na proporção de 50 %), assim como qualquer outra mercadoria ou artigo que não pareça ao Governo poder supportar o onus aqui imposto e cuja importação elle julgue conveniente favorecer por esse modo.

§ 6º

Fica revogado o art. 64 da lei nº 2.841, de 31 de dezembro de 1913 .

§ 7º

Os beneficios resultantes de quotas lotericas entendem-se prescriptos para terem o destino determinado na lei nº 2.321, de 30 de dezembro de 1910 , e no decreto nº 8.597, de 8 de março de 1911 , desde que as instituições beneficiadas não os reclamem dentro do prazo de cinco annos a contar da data em que foram recolhidos ao Thesouro. Exceptua-se porém a quota destinada á Escola Agricola da Capella, em Sergipe, quota que passará, de ora em diante, a pertencer á Sociedade Beneficente da Mendicidade - Asylo Rio-Branco-de Aracajú. A’ mesma sociedade será entregue a quantia depositada na Delegacia Fiscal do Thesouro Nacional naquelle Estado, proveniente da accumulação do beneficio, que tocou á citada e imaginaria escola.

§ 8º

Organizada peia Directoria do Patrimonio a relação de todos os proprios não aproveitadas exclusivamente em serviço publico e que sirvam ou possam vir a servir de habitação, qualquer que seja o ministerio a que estejam sujeitos e exceptuados apenas os palacios occupados pela Presidencia da Republica, será pela mesma Directoria arbitrado o aluguel a cobrar pelos mesmos, tendo em vista a situação, valor e estado de cada um delles e observadas as seguintes regras: 1ª O aluguel annual nunca será inferior a 7% do valor venal do predio, quando este for voluntariamente habitado por particulares ou funccionarios publicos; 2ª Será fixado em 5 % no minimo e 10 % no maximo dos vencimentos totaes mensaes do funccionario publico que ahi habitar em razão do cargo, por determinação do Governo ou disposição legal; 3ª Desse arbitramento o Ministro da Fazenda dará conhecimento aos demais ministerios, quando for caso disso, afim de que os alugueis sejam descontados na folha de pagamento dos funccionarios ou operarios que habitarem os predios e por sua vez os directores das diversas repartições remetterão, dentro dos primeiros 15 dias de cada mez, o balancete dos alugueis assim descontados á Directoria do Patrimonio, para que essa faça devida communicação á Directoria Geral de Contabilidade do Thesouro; 4ª. Tratando-se de predios sujeitos ao Ministerio da Fazenda, o aluguel será arrecadado pela Directoria do Patrimonio, que exigirá da de Despeza Publica o desconto em folha do aluguel dos predios occupados por funccionarios do ministerio; 5ª. O ministro da Fazenda poderá autorizar as despezas indispensaveis para a conservação dos mesmos proprios nacionaes, por intermedio da Directoria do Patrimonio, pela verba de obras.

§ 9º

Poderá fazer-se por outras cedulas de qualquer valor, e não apenas por moeda de prata, o troco ou substituição das cedulas de 1$ e 2$ estragadas ou dilaceradas que devam ser recolhidas; o Governo fica autorizado a reformar o actual regulamento da Caixa de Amortização.

§ 10º

Ficam concedidos aos mostruarios importados por viajantes commerciaes os favores constantes do art. 2º, § 27, das disposições preliminares da tarifa, desde que venham acompanhadas de certificado consular do paiz de procedencia e sejam relacionadas em nota especificada convenientemente todas as amostras contidas nos respectivos volumes, reduzida a 5 % a taxa de expediente; os catalogos, prospectos, cartazes e cartões de qualquer qualidade ficam sujeitos, no caso de trazerem estampas, á metade das taxas do art. 604, segunda parte e respectiva nota da tarifa, desde que taes objectos não tenham outra applicação que não seja a de tornar conhecidos os productos industriaes; os objectos proprios para reclame ou propaganda de taes productos, como sejam canivetes, estojos para lapis, cigarreiras, etc., etc., pagarão as respectivas taxas com abatimento de 50%, desde que se não destinem a ser expostos á venda, o que se verificará pelos dizeres gravados nos alludidos objectos.

§ 11º

Os fabricantes de mercadorias sujeitas ao imposto de consumo, comprehendidos nos ns. l e II da lettra a do art. 9º do regulamento numero 11.807, de 9 de dezembro de 1915 , bem como os commerciantes obrigados pelo mesmo regulamento á escripta especial, deverão authenticar na respectiva repartição arrecadadora, independentemente de qualquer contribuição, todos os livros auxiliares da escripta geral de seus estabelecimentos, taes como: contas correntes, borradores, razão, costaneira, talões de vendas a dinheiro ou a prazo, etc. Os infractores desta disposição serão punidos com a multa de 50$ a 100$, e aquelles em cujo estabelecimento for verificada a duplicata de qualquer livro cujo fim não seja convenientemente justificado, serão punidos com a multa de 3:000$ a 5:000$, independente da acção criminal que no caso couber. Em caso de reincidencia, as multas serão impostas no dobro; quando por motivo do suspeita da veracidade da escripta especial, for exigida pela fiscalização a exibição da escripta geral, ou quando essa exigencia haja logar por circumstancias especiaes, deverão ser exhibidos, além do diario e dos copiadores de cartas e de facturas, todos os livros de que trata este artigo. Nenhum livro será authenticado sinão mediante prova de Inicio de negocio, encerramento de igual livro anterior, ou outro qualquer motivo plenamente justificado.

Art. 4º

Fica approvada a permuta do terreno na Praia da Saudade, aforado ao Centro Hippico Brasileiro, por area equivalente, destinado aquelle á construcção da Faculdade de Medicina, nos termos da autorização dada pelo Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, sob solicitação do director dessa faculdade.

Art. 5º

As encommendas postaes vindas de Portugal, á similhança do que succede com as de outros paizes da Europa, terão o limite maximo de cinco kilos por volume.

Art. 6º

Fica creado o registro de proprietarios de xarqueadas, concedendo isenção de direitos para o sal que por elles for importado e effectivamente empregado no beneficiamento do xarque em seus estabelecimentos. A isenção será calculada á razão de 45 kilos de sal por cada rez abatida, baseada sobre o imposto de matança pago ás municipalidades e aos Estados, podendo o Governo estabelecer outros meios de fiscalização que julgar convenientes.

Art. 7º

Os agentes de leilão, em numero de 12, que, a partir desta data, ficarão onerados com mais 30%, sobre o imposto de industrias e profissões, realizarão os leilões judiciaes (praças e bens das fallencias) e funccionarão por distribuição feita pelo distribuidor do 2º officio, pagando, em estampilhas, sobre as commissões que perceberão, de accôrdo com o decreto nº 858, de 10 de novembro de 1851 , a taxa de 0,1 %, ficando isentos os menores e interdictos de quaesquer despezas de commissão, revogadas as disposições em contrario.

Art. 8º

A pensão dos alumnos matriculados nos collegios militares será paga por trimestres adiantados nas estações arrecadadoras da Capital Federal, de Porto Alegre e de Barbacena, respectivamente. Paragrapho unico. O fornecimento a cada um destes estabelecimentos será feito mediante concorrencia publica semestral e contracto registrado no Tribunal de Contas.

Art. 9º

As subvenções pecuniarias concedidas pelo Congresso Nacional a estabelecimentos officiaes ou institutos de caridade serão por parcellas e á medida que forem fiscalizadas as contas, e para esse fim será nomeada pelo Ministro da Justiça uma commissão de tres funccionarios da contabilidade da Secretaria de Estado, sem augmento de gratificações além das pertinentes aos cargos.

Art. 10º

São transferidos do patrimonio da Caixa Especial de Portos para a Directoria do Patrimonio do Ministerio da Fazenda todos os terrenos do cáes, morro do Senado e outros adquiridos e desapropriados para o serviço do porto do Rio de Janeiro.

Art. 11

Ao stock existente nos estabelecimentos commerciaes dos novos productos tributados pela presente lei e pela de nº 2.919, de 31 de dezembro de 1914 , fica concedido o mesmo favor do art. 198 do decreto nº 11.807, mediante as formalidades exigidas no mesmo artigo.

Art. 12

Para os effeitos da cobrança de foros, ficam os terrenos de marinhas e seus accrescidos divididos em ruraes e urbanos.

§ 1º

A’ Directoria do Patrimonio e ás Delegacias Fiscaes nos Estados competirá a delimitação das zonas urbana e rural, respectivamente, no Estado do Rio de Janeiro e nos demais Estados.

§ 2º

Para essa delimitação será observada a distincção que de taes zonas já fizeram as municipalidades locaes; na falta dessa distincção presidirá o criterio de comparação de densidade de população e de edificios entre as zonas, reconhecidamente, ruraes e urbanas.

Art. 13

Os terrenos que se aforarem na zona urbana ficam sujeitos ao fôro annual de 6%; os da zona rural, ao de 4% sobre o valor do terreno. Paragrapho unico. No arbitramento do valor do terreno será justificado o preço estimado pelos preços de vendas, na época, de terrenos allodiaes proximos ao terreno a aforar.

Art. 14

O laudemio pela transmissão do dominio util de terrenos foreiros á Fazenda Nacional fica fixado em 5 % sobre o valor da transacção.

Art. 15

A Directoria do Patrimonio no Estado do Rio de Janeiro e as Delegacias Fiscaes nos demais Estados providenciarão de maneira a compellir os actuaes occupantes de terrenos de marinhas e seus accrescidos que não estejam em posse legitima verificada pela existencia da carta de aforamento, a legitimarem suas posses dentro do prazo de tres mezes a contar da data da presente lei.

§ 1º

Os que não legitimarem suas posses dentro do prazo estabelecido no artigo antecedente ficarão desde logo sujeitos ao pagamento do fôro ora marcado e mais á multa de 20% ao anno sobre o valor do fôro annual.

§ 2º

A Directoria do Patrimonio e as Delegacias fiscaes nos Estados agirão directamente junto a todas e quaesquer autoridades federaes no sentido de obterem dados para o estabelecimento summario dos terrenos de marinhas e seus accrescidos.

Art. 16

Continuam em inteiro vigor as disposições sobre terrenos de marinha e seus accrescidos que não houverem sido alteradas na presente lei.

Art. 17

Quando a cobrança do imposto se achar ligada a circumstancias de preço, o regulador para a dita cobrança, sobre os productos nacionaes, será o preço de venda da fabrica, sem a addicção dos 10% de que trata o art. 5º, letra a, do citado decreto nº 11.807 .

Art. 18

Conservada como está, na lei nº 2.919, de 31 de dezembro de 1914 (art. 1º, nº 32) , a elevação das taxas do art. 2º do decreto nº 5.141, de 27 de fevereiro de 1904 , restabeleça-se, entretanto, sob esta nova base a disposição do paragrapho unico do art. 3º do decreto nº 5.429, de 14 de janeiro de 1905 .

Art. 19

Ficam revogados os § § 7º e 8º, do art. 3º, da lei nº 2.919, de 31 de dezembro de 1914 .

Art. 20

Fica isenta do imposto de consumo a louça de pó de pedra, manufacturada na fabrica de Santa Catharina, em S. Paulo.

Art. 21

Ficam extensivas ás demais secções federaes as disposições do titulo III e seus capitulos do decreto nº 10.902, de 29 de maio de 1914. Paragrapho unico. Aos procuradores seccionaes e fiscaes applicar-se-ha o disposto no art. 37, a, b, c, e 38 do mesmo decreto .

Art. 22

E’ mantido o § 7º do art. 2º da lei nº 2.919, de 31 de dezembro de 1914 , com as seguintes alterações: «Art. 17, § 1º Para a inscripção no lançamento, os interessados apresentarão, antes da abertura das casas commerciaes ou escriptorios, uma declaração com o nome ou firma do contribuinte, a natureza da industria ou profissão e o valor locativo do predio, mencionando as sublocações que houver e a moradia da familia ou empregados, afim de ser unicamente lançada a parte occupada com o negocio ou escriptorio, sendo immediatamente incluidos no lançamento. Si, todavia, fôr a declaração referente a estabelecimento que conste já lançado sob firma individual ou razão social differente, com o mesmo ou diverso ramo de industria, deverá á inscripção preceder o necessario exame, para se verificar si ha transferencia ou inicio de negocio. § 2º Com relação á inscripção dos estabelecimentos novos, não serão admittidas reclamações dos interessados, com effeito suspensivo ao pagamento do imposto lançado, ainda que por effeito de arbitramento. § 3º Incorrerão na muita de 100$ a 500$ os que infringirem o disposto no art. 17. Essa multa será recolhida aos cofres publicos dentro do prazo de cinco dias, contado da publicação do despacho que as impuzer, extrahindo-se logo as respectivas certidões de divida, que, si não forem pagas nesse prazo, serão immediatamente enviadas á Procuradoria Geral da Fazenda Publica que, dentro do mesmo lapso de tempo, as remetterá para a cobrança executiva. § 7º (novo) - As dividas remettidas para a cobrança executiva por intermedio da Procuradoria Geral da Fazenda Publica, ex-vi do § 5º deste artigo, não serão aggravadas com as multas de móra de 20 % e 30 %.»

Art. 23

Continua em vigor o art. 72, nº 15, da lei nº 2.924, de 5 de janeiro de 1915 .

Art. 24

Ficam isentos de todos os impostos aduaneiros e das despezas de frete nas estradas de ferro da União e nos navios do Lloyd Brazileiro os aninimaes destinados aos jardins zoologicos nacionaes, obrigando-se estes estabelecimentos a fornecer opportunamente aos museus departamentaes os cadaveres de todos os animaes.

Art. 25

Para liquidar o deficit do exercicio de 1914 e os dos exercicios anteriores, continúa o Governo autorizado, de accôrdo com a lei nº 2.857, de 17 de junho de 1914 , a fazer operações de credito no interior ou no exterior do paiz, podendo emittir titulos ordinarios ou de natureza especial, com juros em papel ou em ouro, resgataveis como fôr mais conveniente em curto prazo, assim como empregal-os na liquidação dos compromissos do Thesouro, agindo de accôrdo com as necessidades financeiras do paiz e devendo assegurar de modo efficiente o ulterior resgate dos titulos que forem emittidos.

Art. 26

Continuam, em geral, em vigor, desde que não tenham sido expressamente revogadas e digam respeito ao interesse publico da União, todas as disposições de leis annuas de orçamento que não versarem especialmente sobre a fixação das verbas de receita e das dotações de despeza ou sobre autorização para reformar repartições e a legislação fiscal e para marcar ou augmentar vencimentos e quaesquer remunerações.

Art. 27

Revogam-se as disposições em contrario.


WENCESLAU BRAZ P. GOMES. João Pandiá Calogeras.

Este texto não substitui o publicado no DOU 2.1.1916 e retificado pelo Decreto nº 3.103, de 19.1.1916.