Artigo 17 da Lei 3070-A de 31 de Dezembro de 1915
Acessar conteúdo completoArt. 17
Quando a cobrança do imposto se achar ligada a circumstancias de preço, o regulador para a dita cobrança, sobre os productos nacionaes, será o preço de venda da fabrica, sem a addicção dos 10% de que trata o art. 5º, letra a, do citado decreto nº 11.807 .