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Artigo 17 da Lei 3070-A de 31 de Dezembro de 1915

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Art. 17

Quando a cobrança do imposto se achar ligada a circumstancias de preço, o regulador para a dita cobrança, sobre os productos nacionaes, será o preço de venda da fabrica, sem a addicção dos 10% de que trata o art. 5º, letra a, do citado decreto nº 11.807 .

Art. 17 da Lei 3070-A /1915