Artigo 20 da Lei 3070-A de 31 de Dezembro de 1915
Acessar conteúdo completoArt. 20
Fica isenta do imposto de consumo a louça de pó de pedra, manufacturada na fabrica de Santa Catharina, em S. Paulo.
Fica isenta do imposto de consumo a louça de pó de pedra, manufacturada na fabrica de Santa Catharina, em S. Paulo.