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Artigo 12 da Lei 3070-A de 31 de Dezembro de 1915

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Art. 12

Para os effeitos da cobrança de foros, ficam os terrenos de marinhas e seus accrescidos divididos em ruraes e urbanos.

§ 1º

A’ Directoria do Patrimonio e ás Delegacias Fiscaes nos Estados competirá a delimitação das zonas urbana e rural, respectivamente, no Estado do Rio de Janeiro e nos demais Estados.

§ 2º

Para essa delimitação será observada a distincção que de taes zonas já fizeram as municipalidades locaes; na falta dessa distincção presidirá o criterio de comparação de densidade de população e de edificios entre as zonas, reconhecidamente, ruraes e urbanas.