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Artigo 15, Parágrafo 2 da Lei 3070-A de 31 de Dezembro de 1915

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Art. 15

A Directoria do Patrimonio no Estado do Rio de Janeiro e as Delegacias Fiscaes nos demais Estados providenciarão de maneira a compellir os actuaes occupantes de terrenos de marinhas e seus accrescidos que não estejam em posse legitima verificada pela existencia da carta de aforamento, a legitimarem suas posses dentro do prazo de tres mezes a contar da data da presente lei.

§ 1º

Os que não legitimarem suas posses dentro do prazo estabelecido no artigo antecedente ficarão desde logo sujeitos ao pagamento do fôro ora marcado e mais á multa de 20% ao anno sobre o valor do fôro annual.

§ 2º

A Directoria do Patrimonio e as Delegacias fiscaes nos Estados agirão directamente junto a todas e quaesquer autoridades federaes no sentido de obterem dados para o estabelecimento summario dos terrenos de marinhas e seus accrescidos.

Art. 15, §2° da Lei 3070-A /1915