JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Parágrafo 5 da Lei 3070-A de 31 de Dezembro de 1915

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Continuam em vigor as disposições do art. 8º , do art. 14 , do art. 15 e dos arts. 28, 29, 30, 60 e 70 da lei nº 2.841, de 31 de dezembro de 1913 , corrigida pelo decreto nº 2.845, de 7 de janeiro de 1914 .

§ 1º

Pagarão 5 % ad valorem (que será o da factura) o material escolar para escolas publicas primarias e gratuitas, importado pelos governos dos Estados, do Districto Federal e dos municipios e os artigos directamente importados pela Associação Brasileira dos Escoteiros de S. Paulo e outras congeneres, uma vez que esses artigos tenham marcas indestructiveis que os tornem absolutamente inadequados a qualquer outro emprego.

§ 2º

Pagarão 8 % ad valorem os seguintes artigos:

I

Apparelhos destinados ao fabrico de lacticinios e vasilhame de vidro e de barro, assim como os envolucros e recipientes de aluminium, destinados aos mesmos lacticinios de producção nacional, as folhas estampadas e accessorios para os mesmos e para a fabricação de latas para manteiga, banha, toucinho, doces e conservas, sempre que taes artigos forem importados para si pelos fabricantes desses productos, finalmente as folhas simples quando importadas por lithographias nacionaes e destinadas a supprir as fabricas de banha, manteiga, etc., mas somente na medida do effectivo supprimento ás mesmas fabricas.

II

O material importado para a construcção de qualquer templo, qualquer que seja o culto a que se destine, exceptuado apenas o material que for considerado-obra de arte - que será despachado livre de quaesquer direitos.

III

Os apparelhos e accessorios destinados exclusivamente ás applicações industriaes do alcool, como força, luz e aquecimento.

IV

O material destinado á primeira installação publica de luz, força, viação urbana (excluido o material destinado ás installações particulares), abastecimento de agua, rêde de esgotos, calçamento, inclusive britadores, e saneamento, embellezamento, motores respectivos e rolos e compressores para macadamização, incineração do lixo, melhoramento e conservação de barras de portos, pontes, estradas de ferro e viação electrica, o destinado a laboratorios de analyses, a colonias correccionaes, prisões com trabalho, os destinados á praticagem de portos e desobstrucção de baixios e canaes, os tubos de ferro galvanizado e corrugado para boeiros de estradas de rodagem, quando importado para ser applicado pelo governo dos Estados e municiptos, inclusive o Districto Federal, á requisição delles para suas obras feitas por administração ou contracto, entendendo-se que o valor, quando se tratar de material para saneamento, será o commercial ou da factura e as machinas agricolas importadas pelos governos estaduaes.

V

O material fluctuante para o serviço de navegação dos rios e lagôas da Republica e as peças metallicas importadas para a construcção de navios e vapores em estaleiros nacionaes.

VI

O material importado pela Associação Commercial de Pernambuco para installação do seu novo predio á avenida Central da cidade de Recife.

VII

Os machinismos e pertences de primeira installação importados por individuos ou emprezas que se proponham a desenvolver as applicações do algodão e de fibras animaes e vegetaes no fabrico de linha de carretel e retrozes ou a utilizar os mesmos productos e os do côco babassú em industrias ainda não exploradas ou sem congenere no paiz.

VIII

As machinas e accessorios indispensaveis para installação de estabelecimentos frigorificos de qualquer natureza, para fins industriaes, sendo os projectos de taes installações préviamente submettidos ao exame do Ministro da Fazenda, afim de evitar a fraude da importação desses materiaes para outros fins.

IX

Os silos metallicos, quando directamente importados por agricultores.

§ 3º

Ficam isentos de direitos de importação:

a

os materiaes que importar a cathedral de S. Paulo, para as suas obras;

b

as machinas e seus accessorios destinados aos estabelecimentos frigorificos que se fundarem desta data em diante, para a exploração da industria de carnes congeladas;

c

as mercadorias importadas pela Associação Brasileira de Escoteiros;

d

o salitre do Chile destinado a adubo.

§ 4º

Continúa autorizado o Governo a tratar com os Estados interessados no sentido de acudir á crise da borracha, podendo, entre outras medidas, decretar a diminuição da taxa de exportação cobrada pela União.

§ 5º

Nenhuma mercadoria poderá ser despachada nas alfandegas, mesas de rendas ou outras repartições fiscaes, sem que seja feito 4 bocca do cofre o pagamento em dinheiro dos respectivos direitos e taxas aduaneiras, cobrados de accôrdo com as disposições da Tarifa das Alfandegas. A todos aquelles que, por disposições posteriores á Tarifa, tenham direito á isenção ou á diminuição de direitos e taxas aduaneiras nella consignadas, será restituida a quantia paga, ou a differença paga a mais, desde que esse direito seja por elles provado perante o Ministerio da Fazenda por si ou por seus delegados, que poderá fazer ouvir préviamente o Tribunal de Contas. As quantias assim provisoriamente recebidas daquelles que gosam de isenção, ou das differenças pagas pelos que gosam de favores aduaneiros, serão escripturadas a titulo de deposito destinado a ser restituido. O Governo regulamentará esta disposição, devendo prescrever as maiores facilidades e garantias para a prompta e exacta restituição, podendo determinar que seja descontada uma quota para retribuição do serviço funccional dos empregados aduaneiros. Nesse regulamento serão exceptuados da exigencia do prévio pagamento integral os materiaes importados pelo Governo Federal, pelos dos estados e municipios, pelas companhias ou emprezas que teem contractos com o Governo Federal em que se acha expressamente consignada a clausula da concessão de isenção de direitos; pelas casas de caridade e assistencia gratuita; o carvão de pedra e o oleo de petroleo bruto, proprio e destinado exclusivamente para combustivel, o sal, quando destinado ás xarqueadas (cujos direitos serão depositados apenas na proporção de 50 %), assim como qualquer outra mercadoria ou artigo que não pareça ao Governo poder supportar o onus aqui imposto e cuja importação elle julgue conveniente favorecer por esse modo.

§ 6º

Fica revogado o art. 64 da lei nº 2.841, de 31 de dezembro de 1913 .

§ 7º

Os beneficios resultantes de quotas lotericas entendem-se prescriptos para terem o destino determinado na lei nº 2.321, de 30 de dezembro de 1910 , e no decreto nº 8.597, de 8 de março de 1911 , desde que as instituições beneficiadas não os reclamem dentro do prazo de cinco annos a contar da data em que foram recolhidos ao Thesouro. Exceptua-se porém a quota destinada á Escola Agricola da Capella, em Sergipe, quota que passará, de ora em diante, a pertencer á Sociedade Beneficente da Mendicidade - Asylo Rio-Branco-de Aracajú. A’ mesma sociedade será entregue a quantia depositada na Delegacia Fiscal do Thesouro Nacional naquelle Estado, proveniente da accumulação do beneficio, que tocou á citada e imaginaria escola.

§ 8º

Organizada peia Directoria do Patrimonio a relação de todos os proprios não aproveitadas exclusivamente em serviço publico e que sirvam ou possam vir a servir de habitação, qualquer que seja o ministerio a que estejam sujeitos e exceptuados apenas os palacios occupados pela Presidencia da Republica, será pela mesma Directoria arbitrado o aluguel a cobrar pelos mesmos, tendo em vista a situação, valor e estado de cada um delles e observadas as seguintes regras: 1ª O aluguel annual nunca será inferior a 7% do valor venal do predio, quando este for voluntariamente habitado por particulares ou funccionarios publicos; 2ª Será fixado em 5 % no minimo e 10 % no maximo dos vencimentos totaes mensaes do funccionario publico que ahi habitar em razão do cargo, por determinação do Governo ou disposição legal; 3ª Desse arbitramento o Ministro da Fazenda dará conhecimento aos demais ministerios, quando for caso disso, afim de que os alugueis sejam descontados na folha de pagamento dos funccionarios ou operarios que habitarem os predios e por sua vez os directores das diversas repartições remetterão, dentro dos primeiros 15 dias de cada mez, o balancete dos alugueis assim descontados á Directoria do Patrimonio, para que essa faça devida communicação á Directoria Geral de Contabilidade do Thesouro; 4ª. Tratando-se de predios sujeitos ao Ministerio da Fazenda, o aluguel será arrecadado pela Directoria do Patrimonio, que exigirá da de Despeza Publica o desconto em folha do aluguel dos predios occupados por funccionarios do ministerio; 5ª. O ministro da Fazenda poderá autorizar as despezas indispensaveis para a conservação dos mesmos proprios nacionaes, por intermedio da Directoria do Patrimonio, pela verba de obras.

§ 9º

Poderá fazer-se por outras cedulas de qualquer valor, e não apenas por moeda de prata, o troco ou substituição das cedulas de 1$ e 2$ estragadas ou dilaceradas que devam ser recolhidas; o Governo fica autorizado a reformar o actual regulamento da Caixa de Amortização.

§ 10º

Ficam concedidos aos mostruarios importados por viajantes commerciaes os favores constantes do art. 2º, § 27, das disposições preliminares da tarifa, desde que venham acompanhadas de certificado consular do paiz de procedencia e sejam relacionadas em nota especificada convenientemente todas as amostras contidas nos respectivos volumes, reduzida a 5 % a taxa de expediente; os catalogos, prospectos, cartazes e cartões de qualquer qualidade ficam sujeitos, no caso de trazerem estampas, á metade das taxas do art. 604, segunda parte e respectiva nota da tarifa, desde que taes objectos não tenham outra applicação que não seja a de tornar conhecidos os productos industriaes; os objectos proprios para reclame ou propaganda de taes productos, como sejam canivetes, estojos para lapis, cigarreiras, etc., etc., pagarão as respectivas taxas com abatimento de 50%, desde que se não destinem a ser expostos á venda, o que se verificará pelos dizeres gravados nos alludidos objectos.

§ 11º

Os fabricantes de mercadorias sujeitas ao imposto de consumo, comprehendidos nos ns. l e II da lettra a do art. 9º do regulamento numero 11.807, de 9 de dezembro de 1915 , bem como os commerciantes obrigados pelo mesmo regulamento á escripta especial, deverão authenticar na respectiva repartição arrecadadora, independentemente de qualquer contribuição, todos os livros auxiliares da escripta geral de seus estabelecimentos, taes como: contas correntes, borradores, razão, costaneira, talões de vendas a dinheiro ou a prazo, etc. Os infractores desta disposição serão punidos com a multa de 50$ a 100$, e aquelles em cujo estabelecimento for verificada a duplicata de qualquer livro cujo fim não seja convenientemente justificado, serão punidos com a multa de 3:000$ a 5:000$, independente da acção criminal que no caso couber. Em caso de reincidencia, as multas serão impostas no dobro; quando por motivo do suspeita da veracidade da escripta especial, for exigida pela fiscalização a exibição da escripta geral, ou quando essa exigencia haja logar por circumstancias especiaes, deverão ser exhibidos, além do diario e dos copiadores de cartas e de facturas, todos os livros de que trata este artigo. Nenhum livro será authenticado sinão mediante prova de Inicio de negocio, encerramento de igual livro anterior, ou outro qualquer motivo plenamente justificado.

Art. 3º, §5° da Lei 3070-A /1915