Artigo 18 da Lei 3070-A de 31 de Dezembro de 1915
Acessar conteúdo completoArt. 18
Conservada como está, na lei nº 2.919, de 31 de dezembro de 1914 (art. 1º, nº 32) , a elevação das taxas do art. 2º do decreto nº 5.141, de 27 de fevereiro de 1904 , restabeleça-se, entretanto, sob esta nova base a disposição do paragrapho unico do art. 3º do decreto nº 5.429, de 14 de janeiro de 1905 .