Artigo 14 da Lei 3070-A de 31 de Dezembro de 1915
Acessar conteúdo completoArt. 14
O laudemio pela transmissão do dominio util de terrenos foreiros á Fazenda Nacional fica fixado em 5 % sobre o valor da transacção.
O laudemio pela transmissão do dominio util de terrenos foreiros á Fazenda Nacional fica fixado em 5 % sobre o valor da transacção.