Artigo 16 da Lei 3070-A de 31 de Dezembro de 1915
Acessar conteúdo completoArt. 16
Continuam em inteiro vigor as disposições sobre terrenos de marinha e seus accrescidos que não houverem sido alteradas na presente lei.
Continuam em inteiro vigor as disposições sobre terrenos de marinha e seus accrescidos que não houverem sido alteradas na presente lei.