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Artigo 9º da Lei 3070-A de 31 de Dezembro de 1915

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Art. 9º

As subvenções pecuniarias concedidas pelo Congresso Nacional a estabelecimentos officiaes ou institutos de caridade serão por parcellas e á medida que forem fiscalizadas as contas, e para esse fim será nomeada pelo Ministro da Justiça uma commissão de tres funccionarios da contabilidade da Secretaria de Estado, sem augmento de gratificações além das pertinentes aos cargos.

Art. 9º da Lei 3070-A /1915