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Artigo 26 da Lei 3070-A de 31 de Dezembro de 1915

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Art. 26

Continuam, em geral, em vigor, desde que não tenham sido expressamente revogadas e digam respeito ao interesse publico da União, todas as disposições de leis annuas de orçamento que não versarem especialmente sobre a fixação das verbas de receita e das dotações de despeza ou sobre autorização para reformar repartições e a legislação fiscal e para marcar ou augmentar vencimentos e quaesquer remunerações.

Art. 26 da Lei 3070-A /1915