Artigo 2º, Inciso III da Lei 3070-A de 31 de Dezembro de 1915
Acessar conteúdo completoArt. 2º
E’ o Presidente da Republica autorizado:
I
A emittir, como antecipação de receita no exercicio de 1916, bilhetes do Thesouro até a somma de 30.000:000$, que serão resgatados dentro do exercicio financeiro.
II
A receber e restituir, de conformidade com o disposto no art. 41 da lei nº 628, de 17 de setembro de 1851 , os dinheiros provenientes dos cofres de orphãos, de bens de defuntos e ausentes e do evento, dos premios de loterias, dos depositos das caixas economicas e montes de soccorro e de depositos de outras origens; os saldos resultantes do encontro das entradas com as sahidas poderão ser applicados á amortização dos emprestimos internos, sendo os excessos das restituições levados ao balanço do exercicio.
III
A cobrar do imposto de importação para consumo 40 % em ouro, e 60 % em papel, sobre quaesquer mercadorias, abolidas as distincções do art. 2º, n. 3, lettras a e b, da lei nº 1.452, de 30 de dezembro de 1905 .
IV
A quota de 5 % ouro da totalidade dos direitos de importação para o consumo será deduzida da Receita Geral e destinada ao fundo de garantia; o imposto pago em ouro é destinado ás despezas da mesma natureza, convertendo-se em papel o excedente para attender ás despezas desta especie.
V
A cobrar, de accôrdo com a legislação vigente e com o disposto nos respectivos contractos, para o fundo destinado ás obras de melhoramentos dos portos (executadas á custa da União ou pelo regimen de concessão): 1) a taxa até 2 % ouro sobre o valor official da importação do porto do Rio de Janeiro e das alfandegas do Recife, Bahia, Rio Grande do Sul, Maranhão, Ceará, Rio Grande do Norte, Parahyba, Espirito Santo, Paraná, Santa Catharina, Matto Grosso, Alagoas, Parnahyba, Aracajú e Pará, exceptuadas as mercadorias de que trata o n. 2 do art. 1º desta lei e devendo a importancia arrecadada nos portos cujas obras não tiverem sido iniciadas ser escripturada no Thesouro separadamente; 2) a taxa de um a cinco réis por kilogramma de mercadorias que forem carregadas ou descarregadas, segundo o seu valor, destino ou procedencia dos outros portos. Para accelerar a execução daquellas obras, poderá o Governo acceitar donativos ou ainda auxilios a titulo oneroso offerecidos pelos Estados, municipios ou associações interessadas no melhoramento, comtanto que os encargos porventura resultantes de taes auxilios não excedam o producto da taxa indicada.
VI
A isentar de qualquer lmposto federal o gado vaccum, importado para o consumo da população do Territorio Federal do Acre.
VII
A decretar, emquanto durar a actual crise financeira, o imposto de 5 % sobre os salarios, jornaes, diarias, vencimentos ou quaesquer vantagens pecuniarias percebidas pelos operarios, jornaleiros, diaristas e trabalhadores da União, inclusive o pessoal subalterno da Saúde Publica; continuando em vigor o art. 91 da lei nº 2.842, de 3 de janeiro de 1914 , ficando desde já autorizado a abrir os necessarios creditos.
VIII
A promover a cobrança amigavel da divida activa, adoptando as medidas convenientes, inclusive a de conceder prazos razoaveis e relevação de multas aos que solverem seus debitos dentro desses prazos.
IX
A modificar a taxa dos impostos de importação, indo mesmo até permittir a entrada livre de direitos, durante certo prazo, para os artigos de procedencia estrangeira que possam competir com os similares nacionaes, desde que estes sejam produzidos ou negociados por trusts.
X
A estabelecer nas alfandegas e onde fôr conveniente os serviços de entrepostos para as mercadorias em transito, regulamentando a execução desse serviço.
§ 1º
Continúa em vigor a autorização concedida ao Governo para adoptar uma tarifa differencial para um ou mais generos de producção estrangeira, podendo a reducção ir até o limite de 20 %, limite que para a farinha de trigo poderá ir até 30 %, desde que taes reducções sejam compensadoras de concessões feitas a generos de producção brazileira, especialmente a borracha e o fumo.
§ 2º
Continúa revogado o art. 19 da lei nº 1.313, de 30 de dezembro do anno de 1904 ; todos os navios que entrarem pela barra do porto do Rio de Janeiro pagarão, a titulo de conservação do mesmo porto, a taxa de um real por kilogramma, de mercadoria embarcada ou desembarcada, exceptuadas as de producção nacional, o carvão de pedra e o oleo de petroleo, que ficam isentos desta taxa.
§ 3º
O imposto de pharol, bem como o de dóca, será cobrado em ouro ao cambio de 27 d. por mil réis.
XI
A receber durante o exercicio, e de accôrdo com a actual tabella, o sello das patentes da Guarda Nacional, de nomeações que incorreram em perempção pela falta de pagamento do sello em tempo habil, desde que os decretos respectivos não tenham sido expressamente revogados pelo Poder Executivo. (Vide Decreto nº 3.979, de 1919) (Vide Decreto nº 4.230, de 1920)
XII
A organizar um projecto de revisão geral das taxas dos impostos de consumo no sentido de estendel-as a outros productos e de modificar as existentes, apresentando-o opportunamente ao estudo e deliberação do Congresso.
XIII
A organizar novo projecto de revisão da tarifa aduaneira, no qual procurará, quanto possivel, consubstanciar as suas modificações actualmente vigentes e que submetterá opportunamente ao exame e deliberação do Poder Legislativo.
XIV
A vender ao municipio de Floriano, Estado do Piauhy, a facha de terreno á margem do rio Parnahyba, onde esteve o nucleo colonial S. Pedro de Alcantara, já extincto, á, razão de tres réis o metro quadrado.
XV
A conceder isenção de direitos aduaneiros, cobrando apenas 5 % de expediente, para os materiaes destinados á construcção da Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro, com as clausulas necessarias á fiscalização dessa isenção.
XVI
A adoptar o papel sellado na arrecadação do imposto do sello do papel.
XVII
A reorganizar a Procuradoria Geral da Fazenda Publica, no sentido de attender ao crescente desenvolvimento do serviço e especialmente para o fim de melhorar o serviço de cobrança da divida activa. Para esse fim não augmentará as despezas, aproveitando pessoal de outras repartições e supprimindo os logares dos funccionarios assim aproveitados.
XVIII
A arrecadar, emquanto não fôr deliberado sobre o destino do acervo do antigo Lloyd Brazileiro, as rendas provenientes dos serviços executados por essa empreza de navegação, autorizado igualmente a effectuar as despezas necessarias á manutenção dos mesmos serviços, podendo abrir os necessarios creditos. Fica fixado como limite maximo para esses creditos a importancia da renda que fôr arrecadada e a da correspondente á subvenção de 2.000:000$, ouro, de que já gosa o mesmo Lloyd.
XIX
A prorogar por cinco annos o contracto, ora em vigor, de arrendamento das fazendas nacionaes do Piauhy, podendo reduzir de 50 %, durante quatro annos, as prestações semestraes de 10:000$000 a que está sujeito o respectivo arrendatario, inclusive a ultima vencida.
XX
a promover a reducção de taxas de capatazias para generos nacionaes de exportação para o estrangeiro ou por cabotagem, sem concessão de quaesquer vantagens ou favores.
XXI
A dar quitação ao ex-collector de Barbacena, Deodoro Gomes de Araujo, recebendo do mesmo a importancia da sua fiança e respectivos juros.