Artigo 12, Parágrafo 1 da Lei 3070-A de 31 de Dezembro de 1915
Acessar conteúdo completoArt. 12
Para os effeitos da cobrança de foros, ficam os terrenos de marinhas e seus accrescidos divididos em ruraes e urbanos.
§ 1º
A’ Directoria do Patrimonio e ás Delegacias Fiscaes nos Estados competirá a delimitação das zonas urbana e rural, respectivamente, no Estado do Rio de Janeiro e nos demais Estados.
§ 2º
Para essa delimitação será observada a distincção que de taes zonas já fizeram as municipalidades locaes; na falta dessa distincção presidirá o criterio de comparação de densidade de população e de edificios entre as zonas, reconhecidamente, ruraes e urbanas.