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Artigo 25 da Lei 3070-A de 31 de Dezembro de 1915

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Art. 25

Para liquidar o deficit do exercicio de 1914 e os dos exercicios anteriores, continúa o Governo autorizado, de accôrdo com a lei nº 2.857, de 17 de junho de 1914 , a fazer operações de credito no interior ou no exterior do paiz, podendo emittir titulos ordinarios ou de natureza especial, com juros em papel ou em ouro, resgataveis como fôr mais conveniente em curto prazo, assim como empregal-os na liquidação dos compromissos do Thesouro, agindo de accôrdo com as necessidades financeiras do paiz e devendo assegurar de modo efficiente o ulterior resgate dos titulos que forem emittidos.

Art. 25 da Lei 3070-A /1915